TJMA - 0002190-96.2015.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 07:44
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:37
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002190-96.2015.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOEL ARAUJO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 e Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID-39089678 ): "Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇAO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DIVIDA COM REPARAÇAO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO movida por JOEL ARAUJO MOREIRA contra Banco Itaú Consignados S/A. Tendo em vista o levantamento da suspensão, este juízo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário, sob pena de extinção.
ID 37205239. Decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação nos autos, embora ciente.ID 38676741. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Requerente, apesar de intimada, manteve inerte, sem manifestação ao prosseguimento do feito. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abando de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,10 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOA. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA.(documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
21/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/05/2020 20:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/05/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/05/2020 06:06
Decorrido prazo de JOEL ARAUJO MOREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:40
Juntada de petição
-
27/03/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/03/2020 08:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801702-58.2020.8.10.0012
Instituto Navigare LTDA - ME
Sammya Roberta Sena Mendes
Advogado: Morgana Lima Sereno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 11:18
Processo nº 0821842-83.2019.8.10.0001
Em Vidros Industria e Comercio LTDA
Edson Ferreira Aroucha
Advogado: Rakel Dourado de Oliveira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:12
Processo nº 0802315-69.2020.8.10.0015
Maria do Perpetuo Socorro Reis Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 10:14
Processo nº 0801834-12.2020.8.10.0014
Andreia Barros de Sousa
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rhayna Crystian Saraiva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 19:45
Processo nº 0800447-45.2019.8.10.0127
Maria do Socorro da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 11:37