TJMA - 0802315-69.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:00
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:17
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃO DJE PARA A PARTE AUTORA E ADVOGADO(A)Processo nº 0802315-69.2020.8.10.0015Promovente(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINSAdvogado(s) do reclamante: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTEPromovido :BANCO DO BRASILILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS e Advogado(s) do reclamante: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTEDe ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue:Aos oito dias do mês de março de dois mil e vinte e um, às 09h15min, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava a MMª Juíza, antes de realizar o pregão, compulsou-se nos autos que a parte Requerente não cumpriu diligência determinada por este Juízo no ID 39188397, ou seja, transcorreu o prazo sem que cumprisse o determinado no despacho.Nesta toada, não há possibilidade do prosseguimento do feito porque a parte não auxiliou o Juízo quando necessário.
Por essa razão, imperiosa se faz a extinção dos autos sem resolução do mérito tanto nos termos do CPF (Art. 485,III), quanto nos termos da Lei Especial dos Juizados.Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com amparo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.São Luís(MA)/ data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOTITULA DO 10º JECRCEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 06/04/2021, -
06/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 08/03/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802315-69.2020.8.10.0015 Promovente(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS Rua General Artur Carvalho, 102, Residencial Pelicano BL 01, Ap 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS Endereço:MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS Rua General Artur Carvalho, 102, Residencial Pelicano BL 01, Ap 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial, para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, enviado por correios (máximo 2 meses), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
21/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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