TJMA - 0801702-58.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801702-58.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): SAMMYA ROBERTA SENA MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível em fase de cumprimento de sentença na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o autor não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 29/09/21 LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801702-58.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): SAMMYA ROBERTA SENA MENDES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intimar o Exequente para indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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17/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801702-58.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534 REQUERIDO(A): SAMMYA ROBERTA SENA MENDES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pleito do Exequente.
Determino a Secretaria que proceda com a pesquisa no sistema RENAJUD e havendo bem desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se Carta Precatória com Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para embargos a ser cumprido no endereço da Executada, para este fim.
Sendo infrutífera a pesquisa, não será designada audiência de conciliação, pois nos termos do § 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95, somente após a garantia do juízo é que é designada a conciliação.
Portanto, não havendo veículo em nome da Autora, deve o Exequente indicar bens no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 18/08/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:05
Juntada de termo
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06/08/2021 18:42
Juntada de petição
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03/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:37
Juntada de termo
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02/07/2021 15:57
Juntada de petição
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24/06/2021 09:10
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:01
Juntada de termo
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07/05/2021 15:26
Juntada de Ofício
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06/05/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 09:54
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 10:36
Juntada de Carta precatória
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10/03/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 08:52
Juntada de penhora não realizada
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03/03/2021 11:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/02/2021 18:42
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801702-58.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512, MORGANA LIMA SERENO - MA16812 REQUERIDO(A): SAMMYA ROBERTA SENA MENDES A Carta Precatoria foi devolvida e cetificada a citação da executada.
Retiro o processo da Suspensão.
Por sua vez, o exequente informa não ter havido pagamento.
Defiro o seu pedido de bloqueio pelo Sistema Sisbajud. Caso não haja sucesso, fica de logo deferida a penhora tradicional. e para tanto, expeça-se Carta Precatoria de Penhora, avaliação e intimação para embargos, no prazo de 15 dias, a ser cumprida no endereço da requerida.
Intime-se São Luis, 22/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 17:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
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22/01/2021 12:15
Juntada de termo
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22/01/2021 12:14
Juntada de termo
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21/01/2021 11:40
Juntada de petição
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24/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2020 11:54
Juntada de Carta precatória
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20/11/2020 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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16/11/2020 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 09:02
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:01
Juntada de termo
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11/11/2020 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 11:18
Juntada de diligência
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16/10/2020 08:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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