TJMA - 0845266-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 06:48
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:48
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:26
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:26
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 11:54
Juntada de petição
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05/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:34
Juntada de
-
13/04/2021 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
13/04/2021 13:43
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2021 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 17:16
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:38
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:22
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 05:48
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILANE DE QUEIROZ SILVA, ADRIANA DE QUEIROZ SILVA, ALESSANDRA DE QUEIROZ SILVA, ANDREA DE QUEIROZ SILVA, BRUNO DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB/MA 18324 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - OAB/MA 15951, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (Id n° 40976257).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 41018796, bem como diante da procuração (ID 25143971), determino a expedição de alvará, sendo em nome do Autor e/ou seu advogado, com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 40976258, no valor de R$ 5.099,94.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/02/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:14
Juntada de petição
-
10/02/2021 14:39
Juntada de petição
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06/02/2021 21:41
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:13
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 12:32
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILANE DE QUEIROZ SILVA, ADRIANA DE QUEIROZ SILVA, ALESSANDRA DE QUEIROZ SILVA, ANDREA DE QUEIROZ SILVA, BRUNO DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB/MA18324 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - OAB/MA15951, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em face de LUCILANE DE QUEIROZ SILVA e outros, em que alega inépcia da inicial e excesso de execução.
A autora manifestou-se sobre a impugnação em ID 38640751. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso).
No caso em comento, entendo que a alegação do impugnante merece amparo em parte.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da intimação, vejo que merece acolhimento, pois a intimação foi expedida tão somente em nome da empresa, inviabilizando o recebimento pelo seu patrono habilitado, razão pela qual reconheço a nulidade da intimação e entendo não ser cabível aplicação de multa e majoração de honorários.
De fato, quanto à alegação de excesso de execução, a ré/impugnante aduz que a parte impugnada acrescentou aos cálculos, além do juros, correção monetária do dia 01/12/2012 até 30/09/2019, o que não se pode concordar, haja vista que a sentença estabeleceu tão somente multa de 2% sobre o valor original do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir de 01/12/2012, não indicando-se ali a referida verba acessória de correção.
Em sua resposta, a impugnada aduziu que os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, portanto, podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.
Em que pese isso, o entendimento é de que ainda que a sentença não tenha determinado expressamente a inclusão, no cálculo da condenação, da correção monetária, esta é sempre devida, independentemente, inclusive, de pedido da parte credora, posto que não é ela traduzível por qualquer acréscimo ao crédito, senão como forma de recomposição do valor da moeda diante do fenômeno da inflação Face ao exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, apenas para reconhecer a nulidade de intimação do despacho que intima a parte ré para pagamento voluntário da condenação.
Em relação a alegação de excesso, deixo de acolher a fundamentação da parte impugnante e fixo como devido o valor remanescente de R$ 5.099,94.
Na oportunidade, considerando o que consta no pedido ID 38640751, bem como diante da procuração, com poderes para receber e dar quitação, determino a expedição de alvará, sendo em nome do Autor e/ou seu advogado, com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 38469965, no valor de R$ 14.265,77.
Na oportunidade, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente ao qual foi condenada, conforme valor já fixado na presente decisão, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILANE DE QUEIROZ SILVA, ADRIANA DE QUEIROZ SILVA, ALESSANDRA DE QUEIROZ SILVA, ANDREA DE QUEIROZ SILVA, BRUNO DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - OABMA15951, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OABMA10448 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em face de LUCILANE DE QUEIROZ SILVA e outros, em que alega inépcia da inicial e excesso de execução.
A autora manifestou-se sobre a impugnação em ID 38640751. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso).
No caso em comento, entendo que a alegação do impugnante merece amparo em parte.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da intimação, vejo que merece acolhimento, pois a intimação foi expedida tão somente em nome da empresa, inviabilizando o recebimento pelo seu patrono habilitado, razão pela qual reconheço a nulidade da intimação e entendo não ser cabível aplicação de multa e majoração de honorários.
De fato, quanto à alegação de excesso de execução, a ré/impugnante aduz que a parte impugnada acrescentou aos cálculos, além do juros, correção monetária do dia 01/12/2012 até 30/09/2019, o que não se pode concordar, haja vista que a sentença estabeleceu tão somente multa de 2% sobre o valor original do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir de 01/12/2012, não indicando-se ali a referida verba acessória de correção.
Em sua resposta, a impugnada aduziu que os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, portanto, podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.
Em que pese isso, o entendimento é de que ainda que a sentença não tenha determinado expressamente a inclusão, no cálculo da condenação, da correção monetária, esta é sempre devida, independentemente, inclusive, de pedido da parte credora, posto que não é ela traduzível por qualquer acréscimo ao crédito, senão como forma de recomposição do valor da moeda diante do fenômeno da inflação Face ao exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, apenas para reconhecer a nulidade de intimação do despacho que intima a parte ré para pagamento voluntário da condenação.
Em relação a alegação de excesso, deixo de acolher a fundamentação da parte impugnante e fixo como devido o valor remanescente de R$ 5.099,94.
Na oportunidade, considerando o que consta no pedido ID 38640751, bem como diante da procuração, com poderes para receber e dar quitação, determino a expedição de alvará, sendo em nome do Autor e/ou seu advogado, com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 38469965, no valor de R$ 14.265,77.
Na oportunidade, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente ao qual foi condenada, conforme valor já fixado na presente decisão, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:16
Juntada de Alvará
-
11/01/2021 11:37
Outras Decisões
-
08/12/2020 03:31
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 16:13
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:28
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 10:14
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:10
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 11:48
Juntada de petição
-
07/10/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 22:17
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 13:30
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:46
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:44
Juntada de petição
-
08/05/2020 00:52
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/11/2019 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2019 11:24
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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