TJMA - 0803887-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:24
Juntada de termo
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12/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:46
Juntada de petição
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06/07/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 18:17
Juntada de Carta ou Mandado
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05/07/2021 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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10/06/2021 10:18
Realizado cálculo de custas
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01/06/2021 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2021 15:25
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 15:23
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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14/02/2021 17:46
Juntada de petição
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03/02/2021 03:59
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803887-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 REU: LEONCIO FILHO SOUSA LIMA CEUMA – Associação de Ensino Superior ajuizou demanda contra Leôncio Filho Sousa Lima em virtude do inadimplemento do requerido em contrato de prestação de serviços educacionais.
Sentença de id. 15024846 julgou procedente o pedido da inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$7.599,71 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como em custas e honorários advocatícios.
Após regular trâmite do cumprimento de sentença, a parte requerente juntou petição (id. 39964552) em que informa o pagamento da dívida e pugnou pela exclusão de bloqueios e restrições que incidiram nos bens do requerido.
Decido.
Segundo disposição do art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
In casu, a parte demandante compareceu aos autos para informar a quitação do valor devido, com pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo.
Custas pelo requerido.
Sem honorários, vez que dada quitação à dívida exequenda.
Proceda-se à exclusão de eventuais restrições lançadas no patrimônio do demandado por meio dos sistemas dos órgãos públicos.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais.
Após, intime-se a parte requerida para que proceda à quitação da taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida e envio à Dívida Ativa.
Recolhidas as custas processuais/expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:18
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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20/01/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 11:49
Juntada de petição
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04/10/2020 22:25
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 01:41
Juntada de Carta ou Mandado
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14/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:04
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2020 10:12
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:23
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
09/07/2020 11:21
Juntada de termo
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19/06/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 17:49
Outras Decisões
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27/02/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 09:33
Juntada de petição
-
22/01/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2020 16:29
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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13/01/2020 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/11/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:42
Juntada de petição
-
20/08/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 10:20
Juntada de penhora não realizada
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14/08/2019 18:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/08/2019 16:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:51
Juntada de petição
-
28/05/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 14:31
Conclusos para despacho
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23/05/2019 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2019 10:42
Juntada de petição
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07/05/2019 01:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 09:03
Juntada de Certidão
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05/04/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:49
Juntada de petição
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18/12/2018 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/12/2018 14:10
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2018 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:55
Juntada de termo
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28/11/2018 11:18
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2018 12:55
Julgado procedente o pedido
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08/08/2018 11:17
Conclusos para decisão
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08/08/2018 11:17
Juntada de Certidão
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09/04/2018 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2018 02:05
Decorrido prazo de LEONCIO FILHO SOUSA LIMA em 26/03/2018 23:59:00.
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09/03/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 15:15
Expedição de Informações pessoalmente
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05/03/2018 15:13
Juntada de Certidão
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05/03/2018 09:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/03/2018 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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18/01/2018 15:41
Juntada de Certidão
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10/01/2018 16:04
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 09:00.
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10/01/2018 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 11:15
Conclusos para despacho
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24/02/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2017 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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