TJMA - 0802116-30.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:16
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de AGOSTINHA FURTADO PINHEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:39
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802116-30.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: AGOSTINHA FURTADO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por AGOSTINHA FURTADO PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofrer vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Afasto a preliminar de prescrição trienal. É consabido que o prazo prescricional nas ações de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º inciso I do Código Civil.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, porque se cuida de ação de cobrança baseada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
No caso, houve o transcurso do prazo prescricional.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 18/09/2014).
Observo que as cobranças questionadas são relativo ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.
Portanto, ainda não transcorreu o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 35688144 pg 1 e 2). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, devidamente assinado pela parte autora (ID 38818822).
Observo que o contrato prevê a informação de modo claro e detalhada a cobrança de tarifas bancária, amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central que permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, observo que a requerente teve oportunidade em audiência de instrução e julgamento de se manifestar sobre o contrato juntado pelo banco, porém quedou-se inerte, evidenciando a legalidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 21:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/12/2020 08:18
Juntada de petição
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03/12/2020 14:20
Juntada de contestação
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27/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:03
Juntada de termo
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09/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 17:02
Juntada de petição
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05/11/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2020 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 08:01
Conclusos para decisão
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17/09/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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