TJMA - 0800447-45.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 09:24
Juntada de
-
19/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800447-45.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/04/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
22/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800447-45.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:06
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:27
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800447-45.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de pagamento do seguro DPVAT em razão acidente automobilístico sofrido pelo requerente.
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto a este tema é certo que a jurisprudência pátria encontra-se devidamente sedimentada no sentindo que o valor da indenização deve ser proporcional à lesão sofrida, não havendo que se falar em indenização em quantia superior ao teto fixado em lei. É justamente por esse fato que a Lei nº 6.194/1974 estabelece quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes a serem pagas em percentuais fixados em seu anexo e o Superior Tribunal de Justiça sedimento este entendimento através de súmula, verbis: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 – É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Portanto, mesmo que reconhecido o direito ao pagamento do seguro, jamais seria em quantia superior ao teto fixado na lei, vez que a legislação limita o valor da indenização ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme já mencionado.
Em continuidade, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo autor, quanto ao fatos alegados na inicial, vez que encontram consonância com as demais provas constantes dos autos.
De igual modo, resta desnecessária a realização de prova pericial vez que já consta nos autos laudo médico que comprova as lesões sofridas pelo autor.
Nesse sentindo colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA EMERGENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DESCREVE O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚM. 43 STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a Agravante contra a decisão terminativa que deu provimento parcial a recurso de apelação por ela interposto, por estar a sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, nas causas que versam sobre o seguro DPVAT, é necessária apenas a realização de perícia médica a fim de atestar o grau de invalidez do segurado, inexistindo obrigação de que esta seja efetuada por perito do Instituto de Medicina Legal, pois basta a descrição do grau das lesões sofridas, o que ocorreu no presente caso.
Precedentes STJ. 3.
Nas cobranças de seguro obrigatório DPVAT, o termo inicial da correção monetária deve ser o da data em que se verificou o efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ, conforme reconhecido na sentença recorrida, e não a partir do dia da propositura da ação, como pretende a ré.
Precedentes. 4.Agravo improvido.
Decisão unânime”. (TJ-PE - AGV: 2983628 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 21/03/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2013).
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente parcial, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Não é despiciendo considerar que, mesmo que a pretensão da parte autora não entrasse em rota de colisão com a vedação de que trata o art. 7º, IV da CF/88, ainda assim não poderia prosperar porque desafia o princípio da razoabilidade.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus ao recebimento de pagamento de seguro de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial completa, conforme laudo de ID 23035809 (deformidade de um dedo do pé no percentual de 50%, deformidade do tornozelo no percentual de 75% e deformidade do joelho no percentual de 50%), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, integralizando o importe de R$ 4.893,75 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a parte autora ao pagamento de seguro DPVAT na quantia de R$ 4.893,75 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2020 06:23
Conclusos para julgamento
-
22/12/2020 06:23
Juntada de termo
-
18/12/2020 05:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:15
Outras Decisões
-
02/09/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819004-39.2020.8.10.0000
Warwyck Estevann Bezerra Pereira
1ª Vara de Execucao Penal de Sao Luis
Advogado: Victor Trevizano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:28
Processo nº 0801702-58.2020.8.10.0012
Instituto Navigare LTDA - ME
Sammya Roberta Sena Mendes
Advogado: Morgana Lima Sereno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 11:18
Processo nº 0821842-83.2019.8.10.0001
Em Vidros Industria e Comercio LTDA
Edson Ferreira Aroucha
Advogado: Rakel Dourado de Oliveira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:12
Processo nº 0802315-69.2020.8.10.0015
Maria do Perpetuo Socorro Reis Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 10:14
Processo nº 0801834-12.2020.8.10.0014
Andreia Barros de Sousa
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rhayna Crystian Saraiva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 19:45