TJMA - 0805984-92.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 15:26
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 15:35
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:16
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aos 13/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Despacho de ID 39606530 determinou que a demandante comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito, além de outras providências.
O autor apresentou manifestação, ID 40354811.
Decisão de ID 40540901 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, ID 40540901, sendo requerida a reconsideração pelo autor, ID 41210728, que foi indeferida, ID 41257540.
O autor informou a distribuição de Agravo de Instrumento, ID 41787874, que fora negado o seu provimento, conforme decisão do E.
TJMA, ID 50394601.
Oportunizado novamente o recolhimento das custas iniciais, ID 50618360.
Contudo, a parte demandante quedou-se inerte, ID 48175011. É o relatório.
Fundamento.
No presente caso, a demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Verificou-se nos autos ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com as custas do processo, mesmo oportunizado por meio de intimação.
Entendo, assim, que até a presente data a demandante não promoveu o andamento do feito de forma a efetuar o pagamento das custas processuais.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Entendo, assim, que o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
Decido.
Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290; art. 485, I e art. 330, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensados os honorários em face da ausência de defesa do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 10 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:06
Indeferida a petição inicial
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10/09/2021 11:18
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aos 13/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da decisão de ID 50394601, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802681-22.2021.8.10.0000, que negou o seu provimento, intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:22
Juntada de cópia de decisão
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18/03/2021 10:49
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:12
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 08:11
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Trata-se de informações apresentadas pela parte demandante comunicando sobre interposição de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Desta feita, determino que os autos aguardem em secretaria a comunicação de decisão do E.
Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:09
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 10:57
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Mantenho a decisão de ID 40540901 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo estipulado no ID 40540901.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:52
Juntada de petição
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09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido do requerente de deferimento de Justiça gratuita, e, oportunizada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe um mero extrato bancário, sem histórico de movimentações, e ao que parece nem sequer é uma conta usual.
Com efeito, tal documento por si só não elide a capacidade financeira do postulante, que quicá tenha outras contas bancárias, na qual receba seus proventos, sobretudo à luz de outros documentos acostados na inicial, especialmente por se tratar de demanda que tem por objeto a revisão de um contrato, na qual o autor havia se comprometido a pagar a parcela de R$ 1.257,43.
Mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que facilmente comprovariam a situação financeira alegada, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Este juízo examina detidamente os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
No caso, afasta-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, bem como verifica-se que apenas uma minoria reduzida da população teria condições de aderir a uma parcela nesse patamar.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação pessoal do demandante e do advogado, para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 09:25
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*71-75 (REQUERENTE).
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29/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:25
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805984-92.2020.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Vistos em correição O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, bem como o valor da parcela que se obrigou a pagar.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, apresentando o demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Além disso, o requerente deverá, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: I – Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil, uma vez que nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida; II- Discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, conforme determina o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil; III – Instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a) Contrato celebrado entre as partes, descrevendo as cláusulas acordadas, e b) Planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas de juros aplicadas para o período, DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O BANCO CENTRAL para a operação à época da celebração do contrato.
III – Listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento.
Caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; IV –Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, § 3º, CPC), bem como para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Serve o presente expediente de mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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