TJMA - 0804272-73.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LEMOS LEITE em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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06/02/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:18
Juntada de petição
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29/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:25
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:51
Juntada de Mandado
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20/07/2022 22:39
Juntada de petição
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05/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:25
Juntada de petição
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25/03/2022 17:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804272-73.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:ANTONIA MARIA LEMOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de id 59887414, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes. Após a comprovação, determino que a Secretaria Judicial que proceda à consulta nos sistemas conveniados ao juízo, acerca de possíveis patrimônios da parte executada".
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:55
Juntada de petição
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03/12/2021 07:10
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 16:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LEMOS LEITE em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 11:28
Juntada de diligência
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28/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:43
Juntada de Mandado
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23/09/2021 22:18
Juntada de petição
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09/09/2021 09:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804272-73.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu:ANTONIA MARIA LEMOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 46107201 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 20 de agosto de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021. -
27/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:18
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 23:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LEMOS LEITE em 16/08/2021 23:59.
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25/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 14:45
Juntada de diligência
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14/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 22:13
Juntada de Carta ou Mandado
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23/04/2021 21:02
Juntada de petição
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17/04/2021 06:51
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LEMOS LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:51
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LEMOS LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 40889618, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de março de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 11:34
Juntada de diligência
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05/02/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 11:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 12:48
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804272-73.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932 REQUERIDO(A)(S): ANTONIA MARIA LEMOS LEITE Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃOAque segue e cumprir o ali disposto: "Banco Honda S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de Antonia Maria Lemos Leite, objetivando a retomada do veículo: Marca: Honda, Modelo: NXR Bros ESDD, Ano de fabricação/modelo: 2018/2018, cor: azul, Placa: PTI5353, Chassi: 9C2KD0810JR055361, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Honda, Modelo: NXR Bros ESDD, Ano de fabricação/modelo: 2018/2018, cor: azul, Placa: PTI5353, Chassi: 9C2KD0810JR055361, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 15:39
Juntada de petição
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02/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 00:07
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804272-73.2020.8.10.0058.
Ação de Busca e Apreensão DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas. CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
22/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:00
Juntada de petição
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21/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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