TJMA - 0809649-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:28
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
02/10/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
28/08/2021 20:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:39
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:52
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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19/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
14/07/2021 11:02
Realizado cálculo de custas
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09/07/2021 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:01
Juntada de 79
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30/06/2021 09:36
Juntada de petição
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25/06/2021 23:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:25
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:09
Juntada de petição
-
22/06/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2021 15:43
Juntada de petição
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31/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809649-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DURVALINO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: LUIS OTAVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O autor requereu a aplicação de medida para que a demandada seja impedida de realizar novas inscrições de nomes de consumidores em geral nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), até que garanta o efetivo cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa a ele devidas.
Manifestamente, a medida requerida extrapola demasiadamente os limites da demanda, sendo desproporcional e de impactos incalculáveis para a ré.
Tal prática violaria a razoabilidade, princípio norteador da atividade jurisdicional, previsto no art. 8º do CPC.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental” (STJ.
Informativo 631).
A Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No entendimento da Corte, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ.
REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do autor.
INTIME-SE a demandada para informar em até 15 (quinze) dias úteis em quais contas recebe os pagamentos advindos dos consumidores, bem como que indique bens a penhora.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica o autor livre para diligenciar bens e direitos creditórios da ré para penhora, incluindo créditos judiciais porventura executados.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de maio de 2021.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Cível Portaria CGJ-1699/2021 -
27/05/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 09:21
Outras Decisões
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24/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:07
Juntada de petição
-
21/05/2021 01:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 18:10
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2021 11:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:55
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:01
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2021 16:14
Juntada de petição
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22/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:59
Juntada de petição
-
19/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 14:32
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:46
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809649-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DURVALINO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LEITE FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Memória de cálculo elaborada pelo Contador Judicial, com expressa concordância do requerente.
INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas do cumprimento para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:37
Juntada de petição
-
18/01/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 07:17
Juntada de Ato ordinatório
-
11/01/2021 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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11/01/2021 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2020 10:41
Juntada de petição
-
07/07/2020 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:43
Juntada de petição
-
29/06/2020 15:07
Juntada de petição
-
22/06/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2020 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2020 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:56
Juntada de petição
-
27/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:24
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2020 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 09:36
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:21
Juntada de petição
-
03/02/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
24/01/2020 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 12:42
Juntada de contestação
-
15/01/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2019 15:00 6ª Vara Cível de São Luís .
-
12/11/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:29
Juntada de petição
-
07/10/2019 11:28
Juntada de petição
-
04/10/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 13:09
Juntada de Mandado
-
04/10/2019 13:02
Juntada de Mandado
-
03/10/2019 13:02
Juntada de Mandado
-
26/09/2019 09:17
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 15:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2019 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 08:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/06/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
11/06/2019 09:53
Juntada de petição
-
06/06/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 12:05
Juntada de Ato ordinatório
-
25/04/2019 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 10:30.
-
07/03/2019 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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