TJMA - 0017534-81.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:34
Juntada de malote digital
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09/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:16
Juntada de termo de juntada
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24/10/2023 11:30
Juntada de protocolo
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17/10/2023 10:44
Juntada de protocolo
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06/10/2023 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:15
Juntada de petição
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02/10/2023 12:44
Juntada de petição
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06/09/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:25
Juntada de protocolo
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08/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:12
Juntada de termo de juntada
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04/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:29
Juntada de petição
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09/06/2023 10:24
Juntada de petição
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20/04/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
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09/03/2023 10:55
Juntada de petição
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08/03/2023 11:58
Juntada de petição
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02/03/2023 13:10
Juntada de protocolo
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28/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:07
Juntada de petição
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01/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:18
Juntada de petição
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24/08/2022 14:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:43
Juntada de Certidão de juntada
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08/07/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:33
Juntada de Ofício
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09/06/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/06/2022 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2021 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 08:52
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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18/10/2021 14:04
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:53
Juntada de petição
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26/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017534-81.2012.8.10.0001 AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública promovida por JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, DANIELE MENDONÇA PESTANA em virtude de acórdão transitado em julgado nos autos do processo.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum devido ao autor.
Em seguida, o requerido foi devidamente intimado para impugnar, ocasião em que se manifestou concordando com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id. 3998337 – fl. 37).
Instado a se manifestarem, os requerentes pugnaram pela homologação dos cálculos e o destaque da verba honorária de sucumbência. Às fls. 3/5 do id. 39983341 consta pedido de habilitação nos autos da sociedade individual de advocacia, com a juntada de cópia do ato constitutivo da sociedade. É o relatório.
Decido.
A presente execução está lastreada em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC/2015) que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista acórdão transitado em julgado.
Sobre o pedido de expedição autônoma de RPV, é sabido que, consoante disposto no art. 23 do Estatuto da OAB, “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Ainda, de acordo com o art. 322, §1º, do CPC, os honorários advocatícios estão compreendidos no principal, ainda que não haja pedido expresso quanto a essa verba de sucumbência.
Decerto, por serem da titularidade do advogado, os honorários, além da natureza alimentar, constituem vantagem autônoma, sem a característica da acessoriedade.
Estão, por isso, desvinculados do crédito principal, podendo ser objeto de execução própria.
Não obstante, compulsando-se os autos, verifica-se que o causídico não consta, na inicial da execução, como litisconsorte da parte exequente, de modo que seus honorários, embora não acessórios ao crédito principal, não podem, somente no momento do pagamento, ser executados de forma autônoma.
Com efeito, é inegável o direito do advogado ao recebimento dos seus honorários, porém, não pode a Fazenda Pública ser surpreendida no momento do pagamento por uma execução autônoma de crédito que não fora executado dessa maneira, ao contrário, figurou como crédito compreendido no pedido principal durante toda a fase do cumprimento de sentença.
Posto isto, indefiro o pedido de expedição autônomo de honorários advocatícios.
Nada mais havendo, e em face da anuência das partes, homologo os cálculos de fls. 31/34 do id. 39983337.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização do respectivo precatório devido ao autor JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA, observadas as formalidades legais.
Em tempo, autorizo o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino, ainda, a expedição de ofício requisitório ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada em relação à DANIELE MENDONÇA PESTANA, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Antes do cumprimento das determinações acima, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para mera atualização do crédito exequendo e apuração de eventuais deduções legais cabíveis, obedecendo aos termos do título executivo.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, bem como o pagamento referente à requisição de pequeno valor, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2021 14:03
Juntada de petição
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08/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 11:40
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0017534-81.2012.8.10.0001 AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA VIANA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2021 16:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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