TJMA - 0003440-15.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:24
Juntada de petição
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:09
Juntada de petição
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24/06/2022 11:49
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/04/2022 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/03/2022 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 21:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:58
Juntada de petição
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29/01/2022 13:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0003440-15.2016.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:JOSINEIA NUNES CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JOSINÉIA NUNES CORREA por intermédio de seu curador especial, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, sustentando, preliminarmente, nulidade de citação da parte executada e no mérito, a impugnação deu-se por negativa geral.
Manifestação da parte excepta- id 52281560.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE Quanto à alegação de nulidade citação por edital da parte executada por ausência de esgotamento de pesquisas do endereço, destaco, desde logo, que foram realizadas pesquisas junto aos órgãos conveniados ao juízo acerca da localização da executada e restaram infrutíferas, prosseguindo-se então, com a citação editalícia, não havendo nulidade na citação efetuada.
DO MÉRITO Com efeito, é de destacar-se que a exceção de pré-executividade pode ser postulada em qualquer momento antes do final da execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, foi efetuada a citação por edital da parte executada, e na ausência de resposta, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou a presente exceção de pre executividade e, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte exequente.
Portanto, a improcedência da exceção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada, devendo, pois, a presente ação de execução seguir seu curso normal.
Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito.
Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e expedindo-se, em seguida, o competente alvará para levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, proceda-se à consulta, via convênios de sistemas disponíveis, acerca da titularidade de patrimônio em nome da parte executada.
Sendo encontrado patrimônio em nome do devedor, proceda-se ao bloqueio de tantos quantos bastem a garantir o crédito exequendo.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
Não sendo encontrado patrimônio em nome da parte executada, intime-se o exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que apresente bens suscetíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 13:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:20
Juntada de petição
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21/08/2021 03:55
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0003440-15.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB - MA 9348-A) REQUERIDO(A)(S): JOSINEIA NUNES CORREA INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a necessária peça defensiva, por intermédio de seu procurador constituído, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, posicionar-se sobre o conteúdo do indicado ato processual." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de agosto de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:16
Juntada de petição
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11/08/2021 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2021 23:59.
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05/07/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 08:48
Juntada de termo
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22/06/2021 18:38
Decorrido prazo de JOSINEIA NUNES CORREA em 21/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:17
Publicado Citação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0003440-15.2016.8.10.0058 Autor(a): EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Ré(u): EXECUTADO: JOSINEIA NUNES CORREA O(A) Exmo(a).
Dr(ª).
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos, que do presente edital vierem tomar conhecimento, que por neste Juízo tramita a ação em epígrafe, sendo o presente para CITAR: EXECUTADO: JOSINEIA NUNES CORREA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ R$ 15.963,11.
Fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este que será reduzido pela metade no caso de pronto pagamento (art. 827, nCPC).
Caso desejar, no prazo de 15(quinze) dias, opor embargos (art. 915 e 917, nCPC).
No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, poderá depositar 30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês e (art. 916, nCPC).
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.
Em Caso de revelia, será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar -
27/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:47
Juntada de
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26/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:42
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:26
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0003440-15.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REQUERIDO(A)(S): JOSINEIA NUNES CORREA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 22 de janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.
Judiciário/2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:29
Recebidos os autos
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22/01/2021 13:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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