TJMA - 0800325-95.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:56
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 05:12
Decorrido prazo de LINDALVA BURGOS ALVES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800325-95.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LINDALVA BURGOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Quanto à necessidade de realização de perícia técnica, também não acolho posto que a presente demanda ter por objeto perquirir a responsabilidade civil da empresa requerida, fato que dispensa uma análise realizada por um expert.
Sustenta a parte autora que reside em Povoado localizado em zona rural desde Município, sendo consumidora da empresa requerida, vem sofrendo abalos morais em razão da constante e reiterada falta/oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Assevera que o problema na localidade é flagrante para todos que moram naquela região, sendo que durante todo o período de estiagem nada foi feito e com o início das chuvas as interrupções no fornecimento de energia tornam-se mais constantes Por sua vez, a empresa reclamada alega em sede de peça defensiva que vem adotando medidas para disponibilizar um serviço adequado, sendo que os fatos relatados referem-se apenas a mero aborrecimento.
Não se pode olvidar que a presente relação é claramente de consumo, razão pela qual, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII.
Observo que o objeto desta lide refere-se à responsabilidade civil da empresa requerida em razão de falha no fornecimento de energia elétrica para a parte requerente.
Quanto a este tema (responsabilidade civil) o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, prevendo, de forma específica, para as empresas prestadoras de serviços públicos o seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora apresentar o mínimo de comprovação de suas alegações.
No cotejar dos autos, observo que sequer foi juntado aos autos uma simples reclamação administrativa informando acerca dos fatos para a empresa ré.
Afirma a parte requerente que vem sofrendo em razão de oscilação de energia, sem sequer mencionar as datas em que ocorreram.
Não é crível que diversos Povoados do Município estejam sofrendo por interrupções/oscilações no fornecimento de energia por um longo período de tempo (mais de um ano) e não exista um único protocolo de reclamação quanto ao fornecimento de energia.
Tal fato somente evidencia que não se trata de uma situação corriqueira e que se prolonga no tempo, restando apenas de forma esporádica. É vetusto na jurisprudência que a simples ausência momentânea de energia não tem o condão de caracterizar o dano moral indenizável por se tratar de um mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
Ressarcimento devido.
Queima de diversos aparelhos.
Falha na prestação dos serviços.
Demonstrada a existência de nexo causal entre o dano suportado e a oscilação de energia, não há como afastar o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Excludentes não comprovadas.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Mero aborrecimento.
Sentença reformada em parte.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10015386820198260281 SP 1001538-68.2019.8.26.0281, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020) Outrossim, o fato abarca a coletividade de consumidores da localidade afetada e, assim, não se faz razoável a indenização individual para casos dessa similitude, sob pena de banalizarmos o instituto da responsabilidade civil por dano moral por força de desvio da finalidade, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso análogo em Apelação Cível de relatoria da Desembargadora SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Processo nº 00052301120118190203.
E não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA.
ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Evidenciado o dever de a ré indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta (falha na prestação de serviço); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
A ocorrência de danos a equipamentos elétricos por conta de deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais. 3.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica e perda do aparelho, por si, não configura dano moral, pois tal fato não passa de mero dissabor e transtorno do cotidiano, ao qual todos que convivem em sociedade estão sujeitos passar no dia-a-dia.
Pensar de maneira diferente significaria dar azo ao enriquecimento indevido. 3.
Recursos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0260592019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2020) Assim, é de se afirmar que nos presentes autos a simples ocorrência de oscilação/interrupção momentânea do fornecimento de energia não supera o dissabor diário inapto a ensejar a indenização por danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2020 07:17
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 07:17
Juntada de termo
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de LINDALVA BURGOS ALVES em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 09/10/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/10/2020 14:20
Juntada de contestação
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30/09/2020 15:05
Juntada de petição
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05/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 22:13
Outras Decisões
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31/08/2020 20:02
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:10
Juntada de petição
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21/07/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/10/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/04/2020 22:29
Outras Decisões
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19/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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