TJMA - 0800862-22.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 14:43
Juntada de petição
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31/05/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 17:50
Juntada de
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27/04/2021 09:52
Outras Decisões
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19/03/2021 15:45
Juntada de petição
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16/03/2021 10:16
Juntada de petição
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16/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 12 de fevereiro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800862-22.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE CARLOS PINHEIRO Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:12
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:43
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800862-22.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a presente ação, alegando cerceamento de defesa, haja vista equívoco na certificação do prazo processual, que culminou com a decretação de sua revelia.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 37054200.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido.
Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro.
Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração.
No caso dos autos, não assiste razão o Embargante.
Com efeito, o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração.
Importante ressaltar que, não há de se confundir sentença omissa, obscura ou contraditória, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte e, não ocorrendo tais defeitos, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, para manter a sentença hostilizada nos exatos termos em que fora prolatada.
Por fim, cabe destacar o ENUNCIADO 13 do FONAJE, o qual dispõe que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 19:44
Outras Decisões
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21/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 13:56
Conclusos para despacho
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28/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2020 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:35
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2020 12:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 08:13
Juntada de termo
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27/05/2020 10:37
Juntada de petição
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22/05/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:54
Conclusos para despacho
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18/03/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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