TJMA - 0802797-19.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:47
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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03/06/2022 17:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:15
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:15
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 21:14
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 04:34
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:17
Juntada de petição
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24/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:37
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:37
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802797-19.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DELEUDE DA COSTA ADVOGADO(A)(S):: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB/MA8373, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB/MA8493 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO(A)(S): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB/MG151204 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RJ111030 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Deleude da Costa em desfavor de Banco Bonsucesso, qualificados nos autos, ao argumento de supostos danos decorrentes de procedimentos irregulares e ilícitos atribuído ao réu.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência no evento de Id. nº. 25820345, dos autos.
Contestação no evento de Id. 27505904, dos autos.
Em preliminar, e ao argumento da eventualidade de exercício de direito de regresso, propõe a inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo da ação; no mérito, requer a improcedência integral da ação.
Independentemente de manifestação deste juízo, o Banco Pan S/A apresentou peça de contestação (V.
Id. nº. 29036574), na qual, e em preliminar, postula sua inclusão no polo passivo da presente demanda em substituição ao réu Banco Bonsucesso S/A, declaração de inépcia da inicial por ausência de documentos e impossibilidade do pedido; no mérito, requer o reconhecimento da improcedência integral da ação.
Réplica no evento de Id. nº. 31600126, reiterando os termos da inicial.
De início, e pelo fato de se encontrar provado nos autos a cessão de direito, e, nos termos do correspondente contrato, a possibilidade do exercício do direito de regresso em caso da ocorrência de dano, deve o peticionante Banco Pan S/A integrar o polo passivo da presente ação.
Entretanto, não procede o pedido por este formulado (V.
Id. nº. 29036574) de exclusão do outro réu – Banco Bonsucesso S/A – da relação jurídico-processual ora em debate, visto que outros contratos celebrados exclusivamente com este réu também se encontram ora em discussão.
Devem os dois réus, portanto, figurarem no polo passivo da presente ação.
Outrossim, não procedem as preliminares outras elencadas pelo agora réu Banco Pan S/A – inépcia da inicial por ausência de documentos e impossibilidade do pedido.
Isso porque, ao contrário do que alega, há, sim, com a inicial, documentos indiciários das relações jurídicas ora impugnadas, além de figurar assaz provável a ocorrência dos ilícitos apontados pelo autor da ação.
Portanto, INDEFIRO essas preliminares Pois bem, da análise das particularidades que cingem a hipótese, vejo que o regular deslinde da questão trazida ao conhecimento deste juízo depende do esclarecimento das seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: 1. as relações jurídicas de empréstimos bancários ora impugnadas pelo autor da ação foram ou não regulares? 2. o autor da ação foi vítima dos danos que alega ter sofrido? Quais, de que natureza e o quantum? 3. há direito a repetição de indébito? 4. incide à hipótese alguma causa de exclusão de responsabilidade dos réus? Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual devem os réus apresentar elementos concretos de exclusão das responsabilidades que lhe são atribuídas.
Portanto, por intermédio de seus procuradores constituídos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os termos da presente decisão.
Outrossim, por ser pertinente à hipótese, defiro o pedido formulado pelo réu Banco Bonsucesso S/A no evento de Id. nº. 34904223, dos autos.
Portanto, expeça a Secretaria Judicial ofício requisitório ao Bando do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca da titularidade da conta-corrente de número 15762-7, agência 2645, Banco 01, e, caso esteja de fato no nome do autor da ação Deleude da Costa, também fornecer cópia dos extratos bancários relativos aos anos de 2016 a 2019, interregno dentro do qual foram celebrados os contratos ora impugnados.
Apresentado os requisitados documentos, dê-se vista dos autos às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Por também ser necessário, adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias à inclusão do Banco Pan S/A (V.
Id. nº. 29036574) no PJE, devendo também habilitar no sistema os advogados por ele constituídos (V. fls. de 01 a 08 do evento de Id. nº. 29037395).
Por fim, e por intermédio de seus advogados, intime-se o réu Banco Pan S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentar aos autos cópia do contrato de Id. 316487708-0, celebrado com o autor e também discutido na presente ação.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 20 de outubro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
25/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:36
Juntada de petição
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04/12/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2020 21:25
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:40
Juntada de cópia de dje
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26/08/2020 17:18
Juntada de petição
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21/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 18:00
Juntada de petição
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10/08/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:34
Conclusos para decisão
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20/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:01
Juntada de petição
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09/06/2020 08:13
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 20:43
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 21:54
Juntada de petição
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20/03/2020 04:18
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 04:18
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 11:56
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 16:14
Juntada de petição
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13/02/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 14:35
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 09:11
Juntada de Mandado
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25/11/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2019 17:39
Conclusos para decisão
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25/08/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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