TJMA - 0800890-03.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2025 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de COMERCIAL FERRONORTE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ERASMO LIMA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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03/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de COMERCIAL FERRONORTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0006-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/09/2023 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
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07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ERASMO LIMA BEZERRA em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 22:38
Juntada de petição
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12/04/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800890-03.2019.8.10.0060 REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A APELADO: COMERCIAL FERRONORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Dessa forma, determino que ambas partes constem dos polos ativo e passivo do recurso no cadastro do PJE.
Feitos os registros devidos, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
07/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:38
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800890-03.2019.8.10.0060 AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon, 27 de agosto de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800890-03.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094 Aos 20/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. em face de COMERCIAL FERRONORTE LTDA, alegando, em suma, que firmou contrato de compra e venda com a empresa demandada, referente a estruturas metálicas, no valor de RS 10.100,12 em 04 (quatro) cheques de R$ 2.527,53.
Argumenta que funcionários da empresa demandada compareceram à sede da associação e estes se apropriaram de 03 peças metálicas.
Diz que se trata de exercício arbitrário das próprias razões e que registrou boletim de ocorrência.
Requer a aplicação do CDC, bem como a condenação no pagamento de honorários e danos morais e a devolução das estruturas metálicas.
Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 17354076, nº 17354081, nº 17354077, nº 17354101, dentre outros documentos.
Despacho de ID nº 17486907 indeferindo gratuidade.
Petição da demandante de ID nº 18323491 requerendo a concessão do benefício.
Decisão de ID nº 19816206 deferindo justiça gratuita, indeferindo tutela e designando conciliação.
Petição do demandado de ID nº 21497457 informando que tem interesse na celebração de acordo.
Termo de audiência de conciliação ID nº 21626242, momento em que não ocorreu a celebração de acordo.
Contestação apresentada no ID nº 22303484, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial Diz que inexiste crime e afirma que se trata de uma falsa invasão de domicílio.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Juntada de documentos de ID nº 23413324.
Despacho de ID nº 23527236 determinando a intimação da parte.
Decisão de ID nº 24305920 indeferindo o pedido de tutela.
A parte demandante apresentou pedido principal, ID nº 24387425, requerendo a devolução do montante pago e a condenação do demandado por dano moral.
Afirma que a cobrança foi regular e que inexistem danos.
Requer o julgamento procedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 22303492, nº 22303495, nº 22303496.
Réplica à contestação de ID nº 23460053 informando que as preliminares devem ser rejeitadas.
Requer o julgamento procedente, a devolução das mercadorias e a condenação em dano.
Despacho de ID nº 23485341 determinando a produção de provas.
Decisão de saneamento de ID nº 27848787, designando audiência de instrução.
Petição de ID nº 36348829 indicando testemunhas.
Petição do demando de ID nº 38424064 fazendo juntada de documento.
Termo de audiência de instrução, ID nº 29254660, momento em que foram ouvidas as partes e realizadas alegações finais orais.
Alegações finais da demandante no ID nº 31434822, informando que os depoimentos das testemunhas comprovam os fatos alegados e que os funcionários da empresa demandada usam farda verde.
Requer a procedência da ação.
Alegações finais de ID nº 31632153 alegando vício de representação e a nulidade dos atos por falta de formalidade.
Petição da demandante de ID nº 32565930 informando que irá realizar o pagamento dos valores e requerendo a devolução dos cheques.
Petição da demandante de ID nº 32590789 informando que realizou TED com o pagamento dos valores em aberto em conta judicial.
Despacho de ID nº 34160072 determinando a intimação da parte ré para manifestação.
Petição da parte demandada de ID nº 34264596 informando que aceita o pagamento e não irá cobrar juros de mora e correção, bem como requerendo alvará.
Petição da autora de ID nº 34310496 requerendo a devolução dos cheques e que o gerente confessa o ato.
Despacho de ID nº 39805756 designando audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 40982232, momento em que não foi celebrado acordo.
Petição da autora de ID nº 41066691 informando a violação de domicílio e requerendo indenização. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 1 - PRELIMINARMENTE De início, quanto ao vício de representação arguida pela empresa demandada, verifica-se que já foi apreciado por este juizo no termo de audiência de ID nº 29254660. 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada não deve ser considerada, uma vez que o pedido da inicial não versa sobre cadastro no SERASA e sim sobre exercício arbitrário das próprias razões.
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. 1.2 - INÉPCIA DA INICIAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 2 - DO MÉRITO Analisando a documentação residente nos autos verifica-se que as partes ora litigantes celebraram a negociação de compra e venda de materiais de construção, no valor de RS 10.100,12 (dez mil cem reais e doze centavos), a ser pago em em 04 (quatro) cheques de R$ 2.527,53 cada um.
Observa-se, ainda, que a empresa demandada compareceu na sede da associação e promoveu o recolhimento das mercadorias vendidas.
Tais fatos são plenamente comprovados na instrução processual.
Os depoimentos das testemunhas comprovam tais fatos, ou seja, comprovam que a empresa demandada recolheu as mercadorias vendidas em decorrência da falta de pagamento.
A testemunha ISVALDO DE JESUS CARVALHO, ID nº 29254660, relatou que: … que tava trabalhando da associação quando a empresa demandada compareceu para retirada de mercadorias … os funcionários entraram e pegaram os ferros … que os funcionários disseram que foi com ordem do seu Moura … que foi na casa do seu Moura e este disse que não autorizou a retirada dos ferros … que ficou nervoso com o fato … que no local que trabalhava tinha o ajudante e que era na associação … que não tinha ninguém da associação trabalhando … que os funcionários chegaram fardados ...
Neste sentido, entende-se como incontroverso o fato de que as mercadorias efetivamente foram retiradas da sede da associação pela empresa demandada.
Observa-se, ainda, que tais fatos ocorreram sem a autorização do responsável pela associação.
Assim, verifica-se atitude inadequada da parte demandada, que, ao tentar receber o dinheiro da negociação realizada, praticou exercício arbitrário das próprias razões.
Observa-se, ainda, que a parte demandada se disponibilizou, perante este juízo, a realizar a devolução das mercadorias, bem como dos cheques.
Porém, em sede de audiência de tentativa de conciliação (ID nº 40982232), a parte demandante não demonstrou interesse em receber a mercadoria.
Assim, entende-se que a parte demandada devéra ser condenada pela arbitrariedade cometida, tendo em vista que recolheu as mercadorias vendidas, na sede da associação, sem o consentimento do responsável, objetivando, apenas, o recebimento do débito em aberto. 2.1 - DO ATO ILÍCITO Ao analisar os documentos juntados aos autos verifica-se a celebração de um contrato de compra e venda e o posterior recolhimento das mercadorias adquiridas, gerando, assim, prejuízos para a parte demandante, comprovando a PRÁTICA ABUSIVA realizada pela empresa demandada, ocorrendo uma falha na prestação do serviço por parte do demandado em decorrência do recolhimento das mercadorias, caracterizando erro na prestação de serviços.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, NÃO CABE AO CLIENTE ARCAR COM O RISCO DO EMPREENDIMENTO.
No caso em testilha, não resta dúvida de que ocorreu falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ressalte-se, ademais, que a RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO É OBJETIVA, visto que é fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
No caso dos autos, a parte demandante teve abalada sua imagem, pois teve sua sede invadida, sem autorização, pela requerida, objetivando única e exclusivamente a retirada de mercadoria não paga, para, assim, não ter prejuízo econômico.
Porém, ao realizar tal conduta ofendeu o art. 5º, XI, da CF/88, caracterizando, por conseguinte, o exercício arbitrário das próprias razões.
Assim, o requerido deve responder pelo RECOLHIMENTO DAS MERCADORIAS, tendo por consequência a indenização pelos danos sofridos, CONSIDERANDO QUE É FATO INCONTROVERSO A NÃO AUTORIZAÇÃO, POR PARTE DA DEMANDANTE, DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. 2.2 - DANO MORAL A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Notória resta nos autos a conduta arbitrária realizada pela empresa demandada ao comparecer na sede da associação para recolher a mercadoria vendida e não paga.
A cobrança de eventuais dívidas deve ser realizada pelos meios previstos no ordenamento jurídico pátrio, NÃO CABENDO a invasão de domicílio para retirada de mercadorias.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou posicionamento quanto a possibilidade de que a pessoa jurídica sofra dano, vejamos: Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
A conduta que ofende a imagem da empresa demandante resta demonstrada nos autos, restando claros os transtornos sofridos pela parte autora, bem como a exposição de sua imagem perante terceiros.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar, por não se tratar de mero dissabor.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INGRESSO NÃO AUTORIZADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RETIRADA DA TELEVISÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
AGRESSÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES E INVASÃO DE DOMÍCILIO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA TELEVISÃO.
NOTA FISCAL NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-26 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/07/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
INVASÃO DE DOMICILIO DA AUTORA PARA RETIRADA DE MÓVEIS A FIM DE QUITAR A DÍVIDA.
OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF/88.
ABUSO DE DIREITO.
COBRANÇA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA ATRAVÉS DE MEIOS LEGAIS.
PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PROFERIDAS PELA REQUERIDA.
OFENSA À HONRA DA REQUERENTE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO (R$5.500,00).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-12, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 07-04-2017) ACORDÃO -PROCESSO NÚMERO : 2014.6.001482-7 RECORRENTE : BIG LOJA ADVOGADA: : INDIARA DIAS RECORRIDA : ANA PAULA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA : MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ORIGEM : 2ª VARA CÍVELDA COMARCA DE XINGUARA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
RETIRADA DE MERCADORIA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00001464320148149004 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 24/09/2014, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 02/10/2014) O dano moral está caracterizado, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não haveria necessidade da requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido.
Os atos praticados pelo demandado mostraram-se evidentes, ultrapassando os limites do razoável de um mero inadimplemento (MERO DISSABOR), considerando que houve o exercício arbitrário do direito. 2.2.1- DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debetur, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Assim, o presente dano deverá ser fixado de forma a evitar que a empresa demandada realize este tipo de cobrança (recolhimento das mercadorias vendidas na casa do comprador), tendo, por conseguinte, finalidade pedagógica.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
Considerando, entretanto, que restou configurado que a parte demandante passou mais de 02 (dois) anos para saldar a dívida das mercadorias compradas, ocasionado, assim, prejuízos à parte demandada, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização devida a título de danos morais, razão pela qual o fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS Analisando os depoimentos realizados durante a presente instrução processual, bem como os documentos juntados aos autos, resta claro que a empresa demandada SE APOSSOU INDEVIDAMENTE DE 03 (TRÊS) PEÇAS METÁLICAS (ARCOS).
Destaca-se, ainda, que a parte demandada informou a este juízo o interesse em devolver as citadas mercadoriais, sendo ratificados tais fatos no momento da celebração da Tentativa de Conciliação (ID nº 40922232).
O Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
No caso ora analisado, a parte demandada assume a obrigação de devolver as mercadorias citadas na inicial, caracterizando, assim, o reconhecimento do pedido por parte do demandado.
Desnecessário, portanto, outro ato processual, uma vez que O DEMANDADO NÃO SE OPÕE A DEVOLVER AS MERCADORIAS.
Decido.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, o pedido referente a devolução das três peças metálicas (arcos) tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte do demandado.
Por conseguinte, concedo à empresa demandada prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, para devolução das mercadorias descritas na inicial, na sede da associação demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 927 do Código Civil, para, em consequência: a) condenar o demandado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao demandante a título de ressarcimento por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Por fim, considerando que a parte autora depositou perante este juízo (ID nº 32565932) o valor de R$ 10.110,11, correspondente ao contrato de compra e venda de mercadorias celebrado com a parte demandada, a empresa ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a - Indicar conta bancária de sua titularidade, objetivando o recebimento dos valores depositados. b - Juntar comprovante de recolhimento das custas processuais referente ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial.
Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, DEFIRO PEDIDO DE ID Nº 34264596, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o valor depositado nos autos para a conta bancária indicada.
Deverá, ainda, a empresa ré disponibilizar, em sua sede, os 04 (quatro) cheques emitidos pela autora, referente ao contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre elas, para levantamento pela parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o pagamento da dívida por meio de depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 19 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800890-03.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA Advogado do(a) REU: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800890-03.2019.8.10.0060 AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIMON ACITI Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: COMERCIAL FERRONORTE LTDA Advogado do(a) REU: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094 DECISÃO Vistos em correição.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
No entanto, analisando detidamente o feito, especialmente os petitórios de Id. 34264596 e 34310496 e, considerando que a presente demanda versa sobre direitos passíveis de autocomposição, bem como que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 125, II, CPC), devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, reputo necessária a designação de audiência conciliatória visando uma solução mais célere e amigável do litígio, razão pela qual converto o feito em diligência a teor do art. 370 do CPC.
Contudo, tendo em vista que atualmente se enfrenta uma situação excepcional ao cotidiano em razão da pandemia do COVID-19, na qual devemos manter o distanciamento social, mostra-se inaplicável a realização de audiências de maneira presencial.
Com efeito, tendo em conta a imprevisibilidade do término desse período de isolamento social e atendendo às máximas de celeridade processual e eficiência do serviço público, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 11 DE FEVEREIRO DE 2021, às 11h00, utilizando-se para tanto da plataforma digital WEB Conferência, disponibilizada pelo TJMA.
Por conseguinte, intimem-se autor e réu, na pessoa de seu advogado, para audiência designada, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2]] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso; d) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; e) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; g) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, formalizar a recusa, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data marcada do expediente.
Deste modo, a audiência será retirada da pauta e reincluída após a normalização do expediente, sem prejuízo de nova deliberação a pedido das partes; h) f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado.
Havendo manifestação contrária à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 20 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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