TJMA - 0801369-80.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 19:04
Juntada de Alvará
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16/04/2021 11:59
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/04/2021 17:05
Juntada de petição
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15/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:18
Juntada de petição
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24/03/2021 17:56
Juntada de petição
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27/02/2021 22:32
Juntada de petição
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO IBI em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801369-80.2020.8.10.0150 Promovente: LUIS CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e outro da conta bancária de titularidade de LUIS CARLOS RODRIGUES referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento da função crédito bem como dos descontos.
Em contestação o Banco Bradesco S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito defendem a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e indeferimento do beneficio da justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Restou claro nos autos que o débito automático realizado não conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO FRAUDULENTO ENTRE SEGURADORA E CONSUMIDORA CORRENTISTA DO BANCO APELANTE – DESCONTOS EM CONTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO - REJEIÇÃO – DÉBITOS AUTOMÁTICOS QUE REPRESENTAM QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CAUSA SUFICIENTE PARA SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900814811 nº único0001835-84.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 24/09/2019) Igualmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os requeridos prestam serviços remunerados ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às partes requeridas comprovarem a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte dos requeridos do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 31862647 pg 1 e 2) apontam descontos relativo a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 244,08 (duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) que em dobro totaliza R$ 488,16 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas relativo a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 488,16 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:17
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 08:23
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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27/11/2020 15:57
Juntada de petição
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27/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:56
Juntada de termo
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05/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/08/2020 15:29
Juntada de petição
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29/07/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:11
Juntada de termo
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16/07/2020 21:40
Juntada de petição
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16/07/2020 08:24
Juntada de termo
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10/06/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 08:44
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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