TJMA - 0801068-48.2020.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 18:01
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº.: 0801068-48.2020.8.10.0049 Requerente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: REU: IDENILDE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES DE:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP - 209551 DE: IDENILDE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de IDENILDE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES, com o objetivo de retomar o automóvel de marca RENAULT, modelo SANDERO AUTH 10, ano/modelo 2016/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*19-68, Chassi n.º 93Y5SRD04GJ950725 e placa PSG-5772, adquirido através de um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Com a inicial vieram documentos.
Antes que fosse despachada a inicial, o autor pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, em razão de acordo formulado com a parte requerida, para quitação extrajudicial da dívida, ID 33373782.
Em ID 33695469, este Juízo deferiu o pedido e determinou a suspensão do feito.
Em ID 35725024, a parte autora, atravessou petição, requerente a desistência da ação, ante cumprimento do acordo formulado entre as partes. É o relatório.
Sentencio.
Com efeito, verifica-se que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido de desistência do requerente.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Em que pese o § 4° do citado dispositivo legal prever que o requerente não poderá desistir da ação após o oferecimento de resposta, no presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Sem honorários, uma vez que sequer houve citação da parte requerida (CPC, art. 90).
Custas já recolhidas." Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
08/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 19:12
Extinto o processo por desistência
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17/09/2020 20:34
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:34
Juntada de petição
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28/07/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/07/2020 14:19
Juntada de petição
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13/07/2020 16:24
Juntada de petição
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29/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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