TJMA - 0800300-25.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:43
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:43
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 17:34
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800300-25.2020.8.10.0146.
REQUERENTE(S): MILENA DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Ante a certidão de id. 52357878, determino a suspensão dos presentes autos até a apreciação do recurso interposto.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 20 de setembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
23/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2021 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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28/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:00
Juntada de apelação
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30/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800300-25.2020.8.10.0146. Requerente(s): MILENA DA SILVA FERREIRA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MILENA DA SILVA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. Narra a exordial, que a requerente é lavradora, trabalhou em regime de economia familiar há anos no Povoado Barracão, ao lado de sua irmã, a Sra.
Francisca Ferreira, seus pais, Sr.
Antônio Ferreira e Sra.
Marlene Pereira, e seus avós, Sra.
Maria Livramento e Sr.
Francisco Ferreira, nas terras de propriedade deste último.
Atualmente, labora ao lado de seu companheiro, Sr.
Marcos André Gomes, no Povoado Baixão da Lagoa, nas terras de propriedade de seu sogro, Sr.
Manoel Araújo desenvolvendo cotidianamente a atividade rurícola para sua subsistência, bem como a de sua família.
Todavia, no dia 21 de março de 2019, a autora deu à luz à seu primeiro filho, Diego Ferreira Gomes, tendo que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar de filho recém-nascido.
Narra, ainda, que quando pleiteou o benefício junto a requerida, a entidade autárquica ré indeferiu o pedido sob a alegação de falta comprovação de carência necessária. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 31587788; id. 31587786; id. 31587789; id. 31587791; id. 31587797; id. 31587801; id. 31587804; id. 31587805; id. 31587807; id. 31587809; id. 31587811 e id. 31587814. Em despacho de id. 31617386 fora deferido parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, bem como, a determinação para citar a parte requerida para contestar no prazo legal. Contestação e documentos apresentados em id. 31924146; id. 31924147; id. 31924148; id. 31924149 e id. 31924150. Réplica apresentada em id. 32577484. A parte autora em id. 33458335 requereu a produção de prova testemunhal. A parte requerida não postulou a produção de provas. Termo de audiência de instrução e termo de inquirição em id. 43586814.
Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para apresentação de alegações finais escritas. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id. 44061346. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id. 44539603. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, vez que apenas certidão de nascimento do infante não é documento hábil a configurar início de prova material do labor rural durante o período da carência, já que as informações lá constantes são decorrentes de mera declaração do interessado, bem como, cadastro em sindicato, que também não é documento hábil. De igual forma, os outros documentos acostados em nome de terceiros não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino pela parte autora em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
Registre-se que a atividade urbana do cônjuge não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, neste caso, a parte autora deve apresentar provas da atividade campesina em nome próprio. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 5.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6.
Apelação não provida.
AC 1022792-72.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA.
Destacamos. Acrescente-se que, caberia à parte requerente o ônus de instruir, minimamente, a sua inicial com as provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que, repita-se, não ocorreu nos presentes autos. Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido portal tão somente pelas provas orais produzidas, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. A respeito do tema, o aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. 2.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3.
Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. 4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei. 5.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174) Desse modo, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o indeferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Milena da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Joselândia (MA), 28 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
28/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
14/04/2021 14:36
Juntada de Petição
-
08/04/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 08:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:00 Vara Única de Joselândia .
-
08/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800300-25.2020.8.10.0146. Requerente(s): MILENA DA SILVA FERREIRA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. DESPACHO Tendo em vista a Resolução – GP nº 832020/TJMA, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021 às 12h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. A parte autora deverá apresentar em banca as testemunhas já arroladas, independentemente de intimação. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, 21 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
21/01/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 12:00 Vara Única de Joselândia.
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21/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:26
Audiência Instrução cancelada para 31/03/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
14/10/2020 16:29
Juntada de petição
-
29/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 11:05
Audiência Instrução designada para 31/03/2021 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
28/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
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21/07/2020 17:17
Juntada de petição
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16/07/2020 21:00
Juntada de Petição
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10/07/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:50
Juntada de petição
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10/06/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2020 18:04
Juntada de Certidão
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09/06/2020 20:22
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
04/06/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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