TJMA - 0817648-20.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:23
Juntada de termo
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05/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:01
Decorrido prazo de TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 03:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:57
Juntada de termo
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17/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de VALFREDO RIBEIRO DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de VALFREDO RIBEIRO DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:44
Decorrido prazo de TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:38
Juntada de petição
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11/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:14
Juntada de petição
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23/03/2021 17:59
Juntada de petição
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12/03/2021 08:10
Decorrido prazo de VALFREDO RIBEIRO DE ANDRADE em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0817648-20.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Requerente: TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME Requerido: VALFREDO RIBEIRO DE ANDRADE Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA - MA13899 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2020. Juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
27/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:28
Juntada de petição
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30/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 16:47
Conclusos para decisão
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12/12/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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