TJMA - 0815741-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de OSMAR AROUCHA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 11:24
Juntada de malote digital
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815741-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE n° 18.663) AGRAVADO: Osmar Aroucha ADVOGADOS: Anis Wassouf Fiquene (OAB/MA n° 17.571), Ellery Sousa Toews Doll (OAB/MA n° 20.744) COMARCA: Ilha de São Luís JUIZ PROLATOR: José Américo Abreu Costa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão de Id n° 8297363, proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz José Américo Abreu Costa respondendo pelo Plantão Judiciário Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n° 0831494-90.2020.8.10.0001 ajuizada por Osmar Aroucha, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Do exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o plano de saúde requerido, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize o medicamento VIDAZA (Azacitidina) 135mg e sua aplicação, custeie todo o tratamento quimioterápico médico, conforme relatório da profissional médica especialista, Geraulina Mendonça Castro – CRM-MA 3029, bem como todo o tratamento que se fizer necessário ao autor, de acordo com indicação médica. 18.
Na hipótese de eventual descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, no limite de 30 (trinta) dias, em favor do autor, nos termos do art. 537 do C.P.C.” Em suas razões recursais (Id n° 8297355) a agravante alega que não consta indicação de uso recomendada pelo laboratório fabricante do medicamento pleiteado, Vidaza, para o tratamento da enfermidade que acomete o agravado (Síndrome Mielodisplásica em Múltiplas Linhagem – CRDM).
Afirma que “caracterizado o uso Off Label, por força do Incidente de Recurso Repetitivo – IRC – Tema: 990 do STJ, com efeito vinculante (art.927, III do CPC/15), as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.
Requer o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ou a realização de prova técnica simplificada para esclarecimentos que o caso requer e a prestação de caução para assegurar a irreversibilidade da decisão agravada.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada.
Eis o relatório.
Decido.
Resta prejudicado o presente recurso, pois não mais subsistem os argumentos da recorrente, ante o falecimento da pessoa que seria beneficiada pelo provimento jurisdicional, consoante se vê em ID de n° 9850942, perdendo, naturalmente, sentido o prosseguimento do Agravo de Instrumento, o qual objetivava revogar a decisão que compeliu a recorrente a fornecer o medicamento VIDAZA (Azacitidina) 135mg e custear todo o tratamento quimioterápico médico ao agravado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATO CONSUMADO.
FALTA DE INTERESSE E UTILIDADE DO RECURSO.
I - Interposto o agravo visando suspender a decisão que determinou tratamento adequado à criança, realização de cirurgia ou transplante, com transferência para Hospital mediante UTI aérea.
II - Recurso interposto após cumprimento da decisão, em ação cujo objeto já perecera pela morte do menor.
Recurso Prejudicado. (AI 0180582008, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2008, DJe 21/11/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência a fim de a Agravante suporte o tratamento clínico em home care da Agravada.
O falecimento da Agravada faz perecer o interesse recursal pela perda de objeto.
Recurso prejudicado. (AI 00061500220178190000, Rio de Janeiro, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2017, DJe 10/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Vislumbra-se a ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do paciente, substituído processual em mandado de segurança, cujo pleito consistia na internação hospitalar para tratamento de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014831-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0017, publicação da súmula em 12/07/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 07:46
Prejudicado o recurso
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28/03/2021 15:49
Juntada de petição
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01/03/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 15:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815741-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE n° 18.663) AGRAVADO: Osmar Aroucha ADVOGADOS: Anis Wassouf Fiquene (OAB/MA n° 17.571), Ellery Sousa Toews Doll (OAB/MA n° 20.744) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do NCPC.
Determino, ainda, em observância ao princípio da razoável duração do processo, o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 18:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 12:22
Juntada de malote digital
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18/11/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 10:38
Juntada de petição
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27/10/2020 13:48
Juntada de contrarrazões
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23/10/2020 18:54
Conclusos para despacho
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23/10/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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