TJMA - 0801362-28.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 05:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 05:55
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 12:32
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801362-28.2019.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE JOAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "(Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANO MORAL movida por JOSÉ JOÃO PEREIRA contra BANCO PAN S/A, no curso da qual, intimada a Sra.
ROSENILDE AMORIM PEREIRA (viúva do requerente) por seu advogado, para juntar termo de inventariante, não foi localizada no endereço indicado.É o relatório.
DECIDO. No caso em apreço, restou informado nos autos pela viúva do requerente, o falecimento deste no Id 39499615 - Pág. 3, fato que obsta a continuidade da marcha processual, mormente quando não habilitados eventuais sucessores.A Sra.
Rosenilde Amorim Pereira requereu sua habilitação nos autos (Id 39499606).
No entanto, no despacho de Id 39945665 foi determinado a intimação do advogado peticionante no Id 39499606 - Pág. 1, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a habilitação de todos os filhos do de cujus, ou juntasse declaração de renúncia de cada um nos autos.Foi juntado termo de renúncia dos supostos herdeiros no Id 41741223 - Pág. 1.
No entanto, não havendo como este juízo constatar que as pessoas indicadas no Id 41741223 - Pág. 1 de fato eram herdeiros do requerente (eis que não juntaram certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar) e se eram somente aqueles herdeiros indicados na mencionada petição.Por este modo, foi determinado que a Sra.
ROSENILDE AMORIM PEREIRA fosse intimada pessoalmente para juntar aos autos, o termo de inventariante ou a decisão final do inventario ou arrolamento (Id 43443114), sendo certificado que conforme informação obtida junto à sua filha Sra.
Joilma Amorim Pereira (fone: 98481-5681) de que a parte acima está viajando para a cidade de São Luís-MA e que não sabe informar a data do seu retorno e nem o endereço na cidade de São Luís.Assim de acordo com o art. 110 do CPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Havendo dúvida de quem efetivamente seria o sucessor do de cujus em virtude das informações acima, este juízo determinou que fosse juntado aos autos o termo de inventariante ou a decisão final do inventario ou arrolamento, o que não foi feito, pois determinada intimação pessoal da Sra.
ROSENILDE AMORIM PEREIRA para juntar o documento solicitado, esta não foi encontrada em sua residência.Deste modo, considero realizada a intimação da Sra.
Rosenilde Amorim Pereira, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Deste modo, entendo que não obstante concedido prazo para regular habilitação de quem de direito, esta não foi realizada.Ora, atendida a exigência do artigo 313, §2º, II do NCPC, ou seja, falecido o Requerente e não tendo havido habilitação de herdeiros, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, por ser patente a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o polo ativo.
Ex positis, com arrimo no art. 485, IV do NCPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Condeno o Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Pinheiro, 16 de agosto de 2021.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA)." Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO-Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
23/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:02
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
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30/05/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:50
Juntada de petição
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19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:54
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801362-28.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE JOAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação de todos os filhos do de cujus, ou junte declaração de renúncia de cada um nos autos, no que tange aos direitos sucessórios existentes nestes autos.
Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
21/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
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23/12/2020 15:12
Juntada de petição
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27/11/2020 01:31
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:17
Outras Decisões
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22/02/2020 00:52
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 22:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/07/2019 15:18
Conclusos para decisão
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08/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2019 07:58
Outras Decisões
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01/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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