TJMA - 0800310-83.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 08:28
Transitado em Julgado em 24/04/2021
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24/04/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800310-83.2020.8.10.0109 (CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)) AUTOR:BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) DEPRECANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 RÉU: ANTONIA LIMA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra ANTONIA LIMA MARTINS. A exordial veio acompanhada de documentos.
Instado a esclarecer o motivo pelo qual a presente ação foi distribuída a este Juízo mesmo havendo outra distribuída previamente a outro Juízo, o autor limitou-se a afirmar que se trata de nova ação de busca e apreensão. É o breve relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que a presente ação reproduz ipsis litteris outra ação proposta na Segunda Vara da Comarca de Vitorino Freire-MA, tramitando sob o nº0800691-38.2020.8.10.0062 (distribuída em 16 de abril de 2020).
Há perfeita identidade entre os elementos dessas ações (partes, pedidos e causas de pedir). É curial anotar que o Juízo no qual fora distribuída a primeira demanda é o competente para dar prosseguimento ao feito, mesmo naqueles casos de mudança de endereço do requerido no curso do processo, não podendo a parte autora sair distribuindo nova ação no Juízo do local onde supostamente o requerido para a residir. Restando, pois, configurada a litispendência, cuja verificação deve ser feita de ofício pelo Juízo, independentemente de alegação das partes (CPC, art. 485, § 3º), impõe-se a extinção anômala deste feito, por ser mais recente, em vista da não satisfação de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em decorrência da configuração de litispendência, nos moldes do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 22 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:37
Juntada de petição
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06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800310-83.2020.8.10.0109 (CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)) AUTOR:BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) DEPRECANTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 RÉU: ANTONIA LIMA MARTINS D E S P A C H O Esclareça a parte autora a razão de ter distribuído a presente carta precatória neste Juízo, haja vista que não consta determinação do Juízo no qual foi ajuizada a ação de busca e apreensão, conforme se nota na decisão de id33054217, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre-se que a carta precatória é um instrumento de comunicação entre juízes para dar cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo, não podendo a parte interessada distribuí-la sem que tenha o Juízo de origem autorizado sua expedição. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 2 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 20:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:36
Juntada de petição
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12/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:50
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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