TJMA - 0800746-85.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:25
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800746-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que realizou a compra de um XBOX ONE S, 500GB, 2 CONTROLES, com 01(um) JOGO DE BRINDE e no dia seguinte teve a venda cancelada sem nenhum motivo justificável, sendo que para adquirir novamente o mesmo produto não conseguiu mais o valor inicialmente pago sendo necessário pagar a quantia a maior de R$ 79,15 (setenta e nove reais e quinze centavos).
Pleiteia indenização por dano moral.
A questão central do feito reside na análise acerca do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa requerida em razão do cancelamento da compra efetuada pelo autor através da internet.
Com efeito, quanto ao dano moral, compulsando os autos, tem-se que não merece prosperar o pleito de indenização, na medida em que a simples demora na entrega do objeto comprado pela internet, não é suficiente para configurar o dano de ordem moral que exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido, vez que é perene na jurisprudência que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral na parte adversa.
Como se sabe, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral, como ocorreu na situação que enseja a presente lide.
Destaca-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores no sentido da inexistência de dano moral quando demonstrando apenas dissabores sociais: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar constrangimento sem especificá-lo, fato que impossibilita o seu reconhecimento.
Assim, não ficou devidamente demonstrado que toda essa problemática causou abalos à imagem da autora.
Ao final e ao cabo, destaco jurisprudência em caso análogo ao discutido nos autos, que reconheceu a inexistência de dano moral na hipótese dos autos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
FORNO ELÉTRICO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
DANO MORAL INOCORRENTE, NA ESPÉCIE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há prova de que os transtornos suportados pelo demandante, diante do cancelamento da compra do forno elétrico adquirido, foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade.
Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018).
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 19:05
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 05:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 16:04
Juntada de petição
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10/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 10:23
Juntada de petição
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07/12/2020 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 08:14
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2020 21:41
Outras Decisões
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06/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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