TJMA - 0800249-30.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:32
Juntada de petição
-
26/06/2021 05:10
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:51
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:28
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:16
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 21:39
Juntada de petição
-
09/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:16
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:56
Juntada de petição
-
11/03/2021 17:37
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:51
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800249-30.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação dos advogados: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Cobrança Indevida ajuizada por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.
A. e BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A., todos qualificados, sustentando que: A princípio, cumpre esclarecer que a parte Autora é cliente da Ré (Banco Bradesco S/A), vinculada à conta de nº 0571266-1, agência 1035, onde recebe seu beneficio de aposentadoria, e teve descontos em seus proventos referentes a um suposto seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” jamais solicitado pelo mesmo (a partir da pg. 08 do extrato bancário anexo).
Assim, ao perceber que os valores de seus proventos estavam reduzidos, a parte Autora, diante de tais fatos, requisitou informações ao Réu, e qual não foi a surpresa do Autor ao ser informado pelos prepostos da mesma que existia um seguro de vida cadastrado em seu nome.
Destarte, em maiores detalhes, o Autor teve descontados em sua conta valores desde o ano de 2018, conforme tabela em anexo.
Tal como constam extratos bancários em anexo.
Os descontos foram efetuados diretamente na conta do Autor.
TOTALIZANDO ASSIM O VALOR ABSURDO DE R$ 1.104,54 (UM MIL CENTO E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) Ocorre que o autor nunca tomou tal seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e/ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, somente tomou conhecimento do suposto Seguro quando os valores do benefício assistencial começaram a vir em valor inferior ao devido.
Assim, não há razões lógicas para que a Ré tenha o direito de descontar do crédito da parte Autora, lesando mensal e sorrateiramente uma quantia que tem feito falta no orçamento da mesma.
Por conta disso, a parte Autora, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, vem passando por significativas privações, além do aborrecimento e constrangimento passíveis de serem ressarcidos, moral e materialmente.
Nobre julgador, a parte Autora é pessoa idônea e honrada e vem comprometendo totalmente os seus proventos com o suposto seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, demonstrando todo o descaso praticado pela Ré.
Tal prática deve ser de imediato rechaçada por este Juízo, pois no momento da contratação de um serviço, um dos requisitos indispensáveis para efeito de validade do negócio é a vontade do sujeito, sob pena de nulidade do contrato – o que não foi respeitado pela Ré.
Assim a parte Autora se sente demasiadamente injustiçada, pois vem sofrendo significativos descontos por conta de um serviço diverso da sua vontade.
Tal descaso não passa de uma prática ilegal.
Ora nobre excelência, resta evidente a conduta arbitrária e falaciosa praticada pelas empresas Rés, pois agiram de forma injusta e arbitrária, não condizente com a sua obrigação enquanto prestadora de serviço.
Uma das mais relevantes posturas adotadas pelo código do Consumidor é a sagração da reparabilidade de danos morais advindos por lesões sofridas (CDC, Art. 6º, VI).
Registra-se, aqui, o inconformismo da parte Autora no que diz respeito a esta situação desagradável e um total desrespeito perante o consumidor.
O cidadão brasileiro tem, a seu favor, o Código de Defesa do Consumidor para que os seus direitos sejam respeitados.
A própria Constituição assegura a qualquer cidadão a reparação pelos danos causados em detrimento de um ato abusivo.
A indenização eventualmente proferida tem que ser um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou.
Não restou alternativa à parte Autora senão propor a presente ação no intuito de ser ressarcida pelos danos sofridos que vem sofrendo, consoante a base legal, doutrinária e jurisprudencial a seguir demonstrada.
Ao final, requer a condenação dos requeridos: 1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e à 2) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em contestação, em ID 38576848, o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A. alega: 1) a regularidade da contratação; 2) impossibilidade da restituição em dobro; 3) que houve o estorno dos valores e cancelamento da contratação; e 4) a ausência de danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, em ID 38576862, o BRADESCO, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de condenação à repetição em dobro do indébito.
Ata da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em ID 38654666. Na oportunidade, fora dado prazo ao autor para que ele juntasse cópia de seu extrato bancário a fim de certificar se houve o estorno dos valores como informado pelo requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.
A.. O autor deixou o referido prazo transcorrer in albis.
A preliminar de ilegitimidade levantada pelo BRADESCO não merece acatamento.
Explico. In casu, a parte ajuizou a presente demanda indenizatória, visando o reconhecimento da irregularidade dos descontos mensais operados em sua conta bancária (mantida junto à instituição financeira para recebimento dos seus proventos de aposentadoria), decorrentes de pacto de seguro formalizado indevidamente em seu nome pela seguradora demandada.
Para tanto, trouxe ao autos extrato bancário, onde consta os descontos indevidos efetivados pelo banco demandado (ID 29688377) Diante disso, infere-se possível direcionamento da ação contra o banco demandado, haja vista estar em questionamento a licitude ou não dos descontos por si formalizados.
Ademais, ressalta-se que, segundo a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes.
Desta feita, não se pode cogitar a ilegitimidade passiva ad causam do banco requerido em relação ao ato ilícito praticado, haja vista que a parte autora articulou na exordial também responsabilização por fato do serviço.
Ora, a atribuição de responsabilidade é juridicamente plausível, porquanto ao atuar no mercado de consumo o fornecedor fica sujeito à reparação dos danos decorrentes de sua atividade, consoante determinação expressa constante no artigo 14 da Lei Consumerista.
Assim, consistindo o banco demandado como responsável pela "cobrança" do contrato de seguro supostamente firmado, é manifesta a sua responsabilidade solidária objetiva na cadeia dos fornecedores por vício ou vantagem excessiva do serviço prestado.
Até mesmo porque, a vantagem econômica, por óbvio, é aferida tanto pela instituição bancária, responsável, quanto pela seguradora demandada.
Sobre a responsabilidade solidária e objetiva, o Código de Defesa do Consumidor é incisivo em seus artigos. 7º, parágrafo único, ao gizar: "Art. 7º. [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Dessa forma, embora o contrato de seguro não tenha sido efetuado diretamente pelo banco, é solidária a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Deste modo, ante a situação fática exposta, verifica-se ser o banco requerido parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: (TJMA-0110240) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Uma vez concedido o benefício, constitui ônus da parte impugnante comprovar que a condição econômica do beneficiário lhe possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso.
II - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano, ou seja, a partir do primeiro desconto, que no caso se deu em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada em 20.04.2016, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Preliminar de prescrição rejeitada.
III - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado, resta configurado o dano moral.
V - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
VI - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, nos termos do art. 42 do CDC.
VII - No que tange aos honorários de sucumbência, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e, por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015. (Processo nº 0000574-09.2016.8.10.0131, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 04.05.2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DO BANCO BRADESCO E LIBERTY SEGUROS. BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFTUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
OS REQUERIDOS NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00.
ATENDENDO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, O VALOR DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900714497 nº único0001686-47.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 23/09/2019). (TJ-SE - AC: 00016864720188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Superada a preliminar levantada, passo ao mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente parcelas relativas a um seguro, que nega ter pactuado. Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que os requeridos não juntaram o instrumento contratual, devidamente assinado pelo requerente, a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos.
Algo que não consta dos autos.
Ressalto que os demandados até juntaram cópia de Termo de Adesão no qual consta a seguinte informação "esta proposta foi assinada digitalmente em 10/05/2019 às 14:04:12.
Todavia, não constatei a existência de qualquer assinatura do requerente, seja física ou digital, fato que impossibilita este juízo de confirmar a autenticidade do pacto.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve a contratação impugnada, bem como não faz prova da origem do débito que resultou no desconto em conta corrente da parte autora.
Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
De fato, a lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Todavia, como afirmado pelo requerido e não contestado pelo requerente, os valores descontados já foram revertidos ao consumidor.
Tal conduta demonstra, inclusive, ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro demandado e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA; Declarar inexistentes os débitos impugnados na inicial; Condenar os requeridos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; e Indeferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via advogado e a parte requerida, via correios.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.
Brejo-MA, 7 de janeiro de 2021.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular. Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:00 1ª Vara de Brejo .
-
30/11/2020 13:55
Juntada de protocolo
-
28/11/2020 09:16
Juntada de contestação
-
05/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:30
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 09:00 1ª Vara de Brejo.
-
10/09/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 22:06
Juntada de petição
-
07/04/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-66.2020.8.10.0032
Maria Dalva da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 22:01
Processo nº 0810637-23.2020.8.10.0001
Ana Zuleide Bandeira Sousa
Antonio Haroldo Bilio Sousa
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:19
Processo nº 0802348-59.2020.8.10.0015
Maria Jose Fernandes da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 13:25
Processo nº 0809071-44.2017.8.10.0001
Brasil Pharma Hospitalar LTDA - EPP
Eldorado Center Construcoes LTDA - ME
Advogado: Socorro do Carmo Macedo Vasquez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 12:06
Processo nº 0800841-74.2021.8.10.0000
Maria da Soledade Alves da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Daniele Leticia Mendes Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 13:19