TJMA - 0809071-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 10:19
Juntada de petição
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28/02/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de dívida
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11/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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29/08/2024 11:19
Juntada de petição
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19/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:08
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:08
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 16:55
Outras Decisões
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06/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:43
Juntada de petição
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26/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:02
Juntada de petição
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19/04/2024 17:53
Juntada de petição
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16/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 2º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:18
Juntada de termo de juntada
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21/02/2024 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
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05/02/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2023 08:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2023 12:22
Juntada de Ofício
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17/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:06
Juntada de petição
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31/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/07/2023 10:30
Juntada de petição
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16/07/2023 08:51
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:51
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:50
Juntada de Certidão de juntada
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26/12/2022 07:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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12/12/2022 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 11:09
Juntada de Ofício
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12/12/2022 11:08
Juntada de Ofício
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29/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:30
Outras Decisões
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01/09/2022 23:30
Decorrido prazo de 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 23:11
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:51
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de RICARDO REITZ BUNN em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:50
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:49
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:49
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:49
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2022 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/07/2022 20:10
Juntada de Ofício
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24/07/2022 20:09
Juntada de Ofício
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12/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:56
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:13
Juntada de petição
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08/02/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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08/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 06:40
Decorrido prazo de RICARDO REITZ BUNN em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 05:30
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 05:29
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:57
Juntada de petição
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05/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:29
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 09:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809071-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548-A RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSÉ INACIO VILAR GUIMARÃES RODRIGUES OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Brasil Pharma Hospitalar Ltda. - EPP em desfavor da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Ozellame Cargas Urgentes Eireli – EPP, Resistência Comércio e Representações Ltda. – ME e Eldorado Center Construções Ltda. - ME.
A requerente aduz em síntese, que em novembro de 2016 foi realizado junto a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO a compra de material referente a aquisição de piso no valor total de R$ 105.840,80 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), tendo como frete o valor R$ 10.778,23 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
A par disso, afirma que o referido piso nunca fora entregue no endereço informado em Nota fiscal, com isso, requer o cancelamento do negócio e devolução dos valores já pagos.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, em especial: as Notas Fiscais – ID 5417251, os comprovantes de Pagamento – ID 5417088, 5417528 e 5417081, as Notas Fiscais de transporte – ID 5417370, o Registro de Ocorrência de ID 5417262 e os Comprovante de entrega dos piso em endereço diverso – ID 5417094.
Decisão liminar indeferida – ID 5501442.
Por sua vez, a empresa OZELLAME, ofertou a contestação (ID 5883960), na qual, alega que apenas presta serviço de entrega para empresa Cecrisa e que todos os pisos foram entregues conforme determinado por sua contratante.
A empresa CECRISA, ofertou a contestação e reconvenção (ID 5192047), na qual, afirma que sua responsabilidade é apenas na fabricação dos pisos e que a venda fora realizada pela empresa Resistência Comércio.
Em sede de reconvenção requer o pagamento do saldo faltante, ou seja, o valor de R$ 70.240,94 (setenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).
Réplica as contestações – ID 1034530.
A empresa ELDORADO, ofertou a contestação (ID 20549943), na qual, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com as requeridas, tampouco, com a empresa requerente.
A empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, ofertou a contestação (ID 21332356), na qual, afirma que sua responsabilidade é apenas na venda do produto e que a entrega não cabe há ela.
Réplica as duas contestações apresentadas conforme petição de ID 22016999.
Decisão de Saneamento – ID 2368219 resolvendo todos os pontos controversos e decidindo os meios de provas.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 48325680), na qual, restou infrutífera a conciliação, passando-se a colher os depoimentos das testemunhas e das partes.
Alegações finais juntadas conforme documentos de ID 48756570 (OZELLAMA), pela empresa CECRISA conforme documento de ID 48451496 e pela parte autora (ID 49414161).
Proposta de Acordo – ID 49076494, juntada pela empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
PRELÚDIO Antes de adentrar no mérito, faço algumas ponderações em relação aos fatos narrados, bem como, pelas provas juntadas aos autos.
A par disso, ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, nesse sentido, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Nesse sentido, o juiz, quando provocado, tem por finalidade conhecer o conflito de interesses expostos pelas partes, para, a partir desse conhecimento, elaborar seu convencimento motivado que possa solucionar o conflito.
O conflito é resultado de determinados fatos que tem de ser provados para que seja possível a concretização na norma jurídica objetiva na decisão judicial final do juiz.
Dessa forma, os princípios e os métodos usados pelo juiz para apreciação da prova são fundamentais para construção de uma verdade.
Assim, a verdade processual é, como todas as demais, uma verdade construída e que deve ser demonstrada.
Sendo assim, o objetivo principal do magistrado é sempre buscar a verdade real dos fatos.
No caso dos autos, verifico que é incontroverso a relação comercial entre as demandadas, havendo declarações das próprias empresas que são reapresentantes exclusivas no mercado uma da outra, bem como, prestam serviço de entrega exclusiva na região do nosso estado; Assim, como, resta evidente que houve a compra do material, que o mesmo fora entregue em endereço diverso do contido em nota fiscal, caracterizando assim, falha na prestação do serviço, como também,
por outro lado, que houve a confissão, que chamo de um ardil para realização de tal compra.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário, portanto, passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso a confissão do preposto (representante) da empresa requerida RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, o qual, afirmou em audiência, que é o responsável por toda a “trama” na realização da COMPRA, ENTREGA e pelo pagamento da DIVIDA.
Nesse sentido, transcrevo abaixo um trecho do seu depoimento: Vejamos: “Então eu chamei a Eldorado, mas eu poderia ter chamado A, B ou C, ou qualquer um onde eu pudesse receber essa mercadoria.
Então, de antemão, eu já lhe adianto doutor, que os dois não tem nenhum envolvimento com o caso.
Um tava transportando e outro era o meu tio que tava me fazendo um favor”. “Eu assumo toda a responsabilidade.
A culpa foi toda minha”. “Eu posso dizer é que quem contratou a transportadora foi eu”. “Eu usei a Brasil Pharma, através do Moisés” Ademais, resta também, claramente demonstrado, através das próprias alegações dos requeridos em suas contestações, que há a relação comercial de exclusividade na prestação do serviço, portanto vinculando as empresas requeridas umas com as outras.
A empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, em sua contestação de ID 21332356 – Págs. 04 afirma claramente que é representante da empresa CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. a mais de 20 anos; Vejamos: “A empresa Ré, Resistência Comércio e Representação, é amplamente conhecida no mercado local como representante comercial da Cecrisa S.A. e trabalham em conjunto para realizar o fornecimento de materiais cerâmicos, estando funcionando há mais de 20 anos no ramo”, como também, em sua contestação (ID 6192047 – Págs. 07) a empresa CECRISA confirma que a empresa Resistência é sua REPRESENTANTE COMERCIAL.
No mesmo sentido é a afirmação da empresa OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI – EPP, que em sua contestação de ID 5883960 – Págs. 04, deixa bem claro sua relação comercial com as outras requeridas.
Vejamos: “De fato, a terceira ré Resistência Comércio representa a primeira Ré Cecrisa Revestimentos na área do município São Luís/MA.
Segue inclusa relação de representantes, pela qual se comprova o fato.
A contestante Ozellame Cargas executa os serviços de transportes de mercadorias industrializadas pela primeira ré Cecrisa Revestimentos, para determinadas regiões do país, dentre as quais, São Luís/MA”.
Portanto, é totalmente incontroverso que a empresa RESISTÊNCIA é a representante comercial da empresa CECRISA e que a responsável pelas entregas das referidas compras é de responsabilidade da empresa OZELLAME.
Desta feita, sem embargos de opiniões em contrário, entendo que o deslinde deste feito não exige grande esforço argumentativo.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil pressupõe o nexo causal entre os danos alegados e a conduta do agente, caracterizando assim a chamada responsabilidade objetiva.
Eis o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dito isto, considerando as informações citadas acima, em especial a confissão do representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO e as afirmações das outras requeridas em suas contestações, imperiosa a conclusão de que houve clara falha na prestação do serviço, desde a sua origem até a sua entrega.
Primeiramente, porque, é fato que houve uma compra, se foi com CNPJ emprestado ou não, isso não apaga do fato da realização da compra, como também, está demonstrado que a entrega não foi realizada no endereço determinado e constante em todas as Notas Fiscais juntadas aos autos (ID 5417370 e 5883992); Ressalto aqui, que não há nos autos documento demonstrando a real comprovação da entrega do material no endereço das notas fiscais, configurando assim, uma clara FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Segundo, ressalto, que a confissão do representante da empresa Resistência Comércio reforça mais ainda a responsabilidade das requeridas em toda falha na cadeia de COMPRA e ENTREGA das mercadorias.
Portanto, por tudo que fora exposto, bem como, por toda documentação carreada aos autos, NÃO resta dúvida que existiu uma relação contratual entre as empresas requerida, que houve a falha na entrega do material.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, cabe fazer algumas ponderações.
Inicialmente, não restam dúvidas, por todos os fatos narrados nos autos, que a indenização por danos morais não deve atingir apenas a parte autora, mas como também, a requerida/reconvinte: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., pois, conforme dito acima e considerando os depoimentos extraídos em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 34358567) é evidente que também fora ludibriada em virtude de todo imbróglio causado pelo representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME; Não aqui, eximindo as demais de suas responsabilidades, mesmo que de forma fiscalizadora ou na devida falta de cautela.
A par disso, conceitualmente, extrai-se da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro) e José de Aguiar Dias (Da responsabilidade civil) que culpa em sentido estrito é a inobservância de uma norma de conduta (dever objetivo de cuidado), seja por negligência (falta de cuidado por conduta omissiva), imprudência (falta de cuidado por conduta comissiva) ou imperícia (falta de habilidade no exercício de atividade técnica), que leva a um resultado não desejado, causando dano a outrem.
Sua caracterização depende, portanto, dos chamados elementos da culpa, quais sejam: conduta voluntária e resultado involuntário, previsão ou previsibilidade do resultado, falta de cautela, cuidado, diligência. É a chamada responsabilidade aquiliana, ou extracontratual.
Fixado esse entendimento, é cediço que o Dano Moral, como garantia constitucional, a inviolabilidade da honra tem previsão no art. 5º inciso X da Constituição Federal, sendo que a doutrina aponta que pode ser divida em honra objetiva e honra subjetiva.
Leandro Peixoto Medeiros, reportando-se às lições de Damásio de Jesus esclarece que: “Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc.” Já a honra subjetiva “é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos”.
E conclui: “Destarte, a honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, decoro e autoestima é exclusiva do ser humano, pessoa natural, enquanto a honra objetiva, reflete-se na reputação, na imagem, no bom nome perante a sociedade, sendo comum tanto à pessoa física como jurídica”.
Assente na doutrina e na jurisprudência pátria de que a Pessoa Jurídica pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
A pessoa jurídica, entidade abstrata e incorpórea que é, não possui os aspectos subjetivos da honra, como bem pontuou a Des.
Cláudia Maia, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião de sua relatoria acerca do julgamento da Apelação Cível nº 10024122701667002 MG. “Em se tratando de ente com personalidade jurídica, não se verifica o aspecto subjetivo da honra, como ocorre com as pessoas naturais, pois, à evidência, não possui uma esfera psíquica capaz de ser atingida por outrem.” Portanto, não pode ser vítima de dano moral por violação à honra subjetiva, mas, tão somente, por violação à honra objetiva, conforme maciça jurisprudência pátria.
A par disso, os fatos encontram-se sobejamente demonstrados nos autos.
Nesse sentido, a empresa requerente pleiteia indenização em relação a toda “trama” em virtude da COMPRA, VENDA e ENTREGA da mercadoria relacionada nos autos, deixando as empresas Brasil Pharma Hospitalar Ltda. - EPP, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e Ozellame Cargas Urgentes Eireli – EPP em situação de descredibilizar no mercado, seja pelo nome protestado, ou seja pela quebra de confiança na cadeia de venda.
Com um simples fechar dos olhos é fácil demonstrar que tais atitudes passam bem longe de um mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, com a conduta irresponsável do representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos releva a certeza do constrangimento sofrido pelas empresas.
Além disso, destaco a existência do nexo causal entre o ato do requerido e o resultado lesivo à honra da requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser comprovado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”. (TJPR – 4.ª C – Ap. – Rel.
Wilson reback RT 681/163) Nesse passo, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES).
No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais".
Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.
A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização – inicialmente - no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada empresa, ou seja, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser dividido de forma igualitária entre a BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.
No segundo momento, sopesando a intensidade do dolo ou o grau de culpa dos requeridos; a eventual participação culposa do ofendido (o que não pode ser excluída no caso dos autos, visto que todas de alguma forma, mesmo que sendo negligentes contribuíram para o evento danoso); a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, além de observar que a requerente por inúmeras vezes tentou solucionar a demanda de forma amigável e administrativamente, porém, restando todas as tentativas infrutíferas, mantenho a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (NOVEMBRO DE 2016 – data da compra), de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
RECONVENÇÃO E RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A DÍVIDA Nesse aspecto, revela necessário fazer algumas considerações sobre direito privado e capacidade contratual.
O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico.
A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional.
Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual; Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico.
A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual.
A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais.
A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios.
Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos.
Assim, para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, ou seja, pressuposto e requisitos; Esses pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
Portanto, para que seja valido o contrato, tem que existir: a) capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização; d) consentimento; e) causa; f) objeto; g) forma.
Faço ainda, algumas ressalvas em relação ao princípio da boa-fé contidos na relação contratual.
Isto porque, as partes devem agir observando a boa-fé antes, durante e após a celebração do contrato.
Ou seja, havendo má-fé ou arbitrariedade por parte de quaisquer dos contratantes, o contrato estará eivado de vícios, e, consequentemente, dependendo da situação, também restará nulo ou anulável.
O descumprimento de cláusulas contratuais, por exemplo, ensejam má-fé.
Portanto, analisando detidamente os autos, verifico que houve completa má-fé por parte dos representantes da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, em considerando a sua própria confissão em depoimento na audiência de Instrução e Julgamento (ID 48422566, 48422567, 48422568, 48422569, 48422570, 48422571 e 48422572), denotando clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, não resta dúvida que não se pode impor prejuízo a empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.
E OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI – EPP, visto a culpa exclusiva da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO em “simular” um negócio jurídico cheio de licitude em seu objeto, ilegitimidade para sua realização e uma total ausência de consentimento das outras partes, restando claro, conforme dito acima, a violação ao princípio da boa-fé objetiva. À violação do princípio da boa-fé objetiva, dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquerido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negocio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Nessa definição, resta claro que o representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, agiu de forma aparente a fim de deixar suas ações com visual de legalidade e licitude.
Nesse sentido, a aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.
Como se vê, estão claramente demonstrado nos autos a existência dos requisitos objetivos e subjetivos, portanto, não há como imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, porque, conforme todos os fatos narrados acima, a Brasil Pharma, também foi uma vítima de um ardil causado e planejado pelo representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, tanto é assim, que o mesmo confessa toda sua responsabilidade em depoimento a este magistrado em audiência, bem como, assume completamente o pagamento da dívida juntando aos autos o documento de ID 49076494.
Por fim, excluo a empresa ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA. - ME do polo passivo desta ação, visto não constatar nos autos nenhum documento ou atribuição de responsabilidade na “trama” existente nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, alineá “a” do CPC/2015, e CONDENANDO a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, nos seguintes termos: 1 – à PAGAR as empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a cada empresa, a títulos de danos morais e, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, da data da “suposta compra”, conforme Nota Fiscal de ID 5417251 – NOVEMBRO DE 2016, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 2 – à PAGAR a empresa CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. a importância de R$ 70.240,94 (setenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em relação a compra dos pisos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (NOVEMBRO 2016), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 3 – à PAGAR a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP a importância de R$ 26.416,21 (vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), em relação a devolução dos valores previamente pagos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (NOVEMBRO 2016), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 4 – Por fim, CONDENO, ainda, a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15 a ser rateado de forma igualitária (10% para cada) entre os advogados das empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de Setembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10.ª Vara Cível. -
27/09/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:11
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/09/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:11
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:11
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:11
Decorrido prazo de RICARDO REITZ BUNN em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:11
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:27
Juntada de petição
-
08/09/2021 19:23
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 12:12
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809071-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548-A RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTÊNCIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 DESPACHO Tendo em vista a proposta de composição constante no ID. 49076494, intime-se as demais partes do processo, através de seus Advogados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio importará em recusa da proposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta de "conclusão para sentença".
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
26/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:47
Juntada de petição
-
14/07/2021 21:42
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:58
Juntada de petição
-
02/07/2021 19:27
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 10:30 10ª Vara Cível de São Luís .
-
30/06/2021 13:43
Juntada de petição
-
29/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:30
Decorrido prazo de RICARDO REITZ BUNN em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:42
Juntada de petição
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01/06/2021 15:57
Juntada de petição
-
01/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2021 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
26/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:22
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809071-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548 REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado do(a) REU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogados do(a) REU: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES OAB/MA 18129 Advogado do(a) REU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e dando cumprimento às determinações contidas na Ata de Audiência de instrução e julgamento ID 34358567, INTIMO o réu ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da Decisão de ID 23682319.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
27/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 05:54
Decorrido prazo de ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:54
Decorrido prazo de JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:29
Juntada de petição
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24/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 09:30 10ª Vara Cível de São Luís .
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06/12/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:30
Juntada de petição
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24/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:49
Juntada de petição
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23/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:02
Audiência instrução e julgamento designada para 03/12/2019 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
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13/09/2019 02:46
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:46
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:46
Decorrido prazo de RICARDO REITZ BUNN em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 10:48
Juntada de petição
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05/09/2019 03:23
Decorrido prazo de RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:05
Juntada de petição
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28/08/2019 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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28/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2019 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:04
Juntada de petição
-
01/08/2019 11:02
Juntada de petição
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30/07/2019 00:33
Decorrido prazo de RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 17:06
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 10:23
Juntada de diligência
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09/07/2019 22:27
Juntada de contestação
-
27/06/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:48
Juntada de contestação
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16/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:33
Juntada de edital
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13/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:18
Juntada de petição
-
24/04/2019 10:59
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2019 01:04
Decorrido prazo de ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2019 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2019 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2019 00:18
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2019 19:04
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2019 19:04
Juntada de diligência
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27/02/2019 10:31
Expedição de Mandado
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27/02/2019 10:31
Expedição de Mandado
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20/12/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 09:31
Conclusos para despacho
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12/11/2018 15:35
Juntada de petição
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04/10/2018 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 11:49
Conclusos para decisão
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26/09/2018 10:57
Juntada de petição
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14/09/2018 08:46
Expedição de Mandado
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10/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2018 01:25
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 09:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2018 09:59
Juntada de Certidão
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04/08/2018 00:41
Decorrido prazo de CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A em 02/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:41
Decorrido prazo de OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP em 02/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:40
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/08/2018 23:59:59.
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12/07/2018 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 09:39
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/07/2018 09:28
Juntada de Certidão
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16/03/2018 15:45
Juntada de Certidão
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02/03/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2018 12:27
Juntada de Certidão
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25/05/2017 00:34
Decorrido prazo de ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2017 00:05
Decorrido prazo de OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP em 16/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 11:22
Juntada de Certidão
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11/05/2017 00:16
Decorrido prazo de RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2017 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2017 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/03/2017 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2017 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2017 09:31
Expedição de Mandado
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30/03/2017 09:31
Expedição de Mandado
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27/03/2017 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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