TJMA - 0002129-75.2014.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 17:20
Juntada de petição
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24/02/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 17:04
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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24/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2021 05:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:38
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002129-75.2014.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936 PARTE(S) REQUERIDA(S): JACKSON SOARES SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-37997940 ): "Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETA LTDA em face de JACKSON SOARES SOUSA, pelos motivos alinhados na petição inicial. O processo foi ajuizado no ano de 2014. Intimada, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção do processo, a parte, mais uma vez, deixou de se manifestar (ID 35551810). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados.
DECIDO. Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante certidão e substituição por cópias. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da ação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Pinheiro 15 de novembro de 2020. Pedro Henrique Holanda Pascoal. Juiz de Direito Titula1ª Vara da Comarca de Pinheiro". Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292 -
21/01/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2020 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2020 17:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
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27/08/2020 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 20:13
Juntada de Certidão
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15/08/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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01/06/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 10:51
Juntada de diligência
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23/05/2020 01:00
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 22/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
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13/10/2019 00:33
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 09:33
Juntada de petição
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01/10/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
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23/08/2019 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2019 12:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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