TJMA - 0842009-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 07:02
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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20/11/2021 05:29
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 22:29
Juntada de petição
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21/10/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842009-87.2020.8.10.0001 AUTOR: SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV).
Aduz o autor que viveu em união estável com Ozita Maria Moreira Costa, funcionário público estadual, falecido em 25/10/2017.
Relata que requereu administrativamente o benefício da pensão por morte em face do falecimento de sua companheira, o qual restou indeferido ante a não comprovação da dependência econômica e da união estável.
Afirma e junta aos autos certidão de casamento religioso com a falecida, certidão de nascimento do filho comum do casal.
Diante disso, requer a concessão da pensão por morte da servidora Ozita Maria Moreira Costa, desde a data do requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o réu aduz sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito, a ausência do direito pleiteado ante a não comprovação da condição de dependência econômica, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 46354848.
Não foi apresentada réplica.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 50819859.
Intimado para juntar aos autos prova inequívoca da alegada união estável entre o autor e a de cujus, o autor nada disse.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a matéria posta em debate trata de questão de fato e de direito e, que já está devidamente demonstrado nos autos, pelo que aplico, no caso, o julgamento antecipado do mérito.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, verifica-se que há solidariedade entre o estado do Maranhão e a autarquia estadual IPREV, órgão da administração indireta a quem incumbe o pagamento dos benefícios previdenciários de servidores públicos municipais, configurando litisconsórcio facultativo, o qual se mostra perfeitamente cabível no caso em apreço.
Razão pela qual, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Agora, no que atine ao mérito, pensão por morte, entendo que não merece prosperar os argumentos da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser aplicável a legislação vigente à época da data do óbito do segurado, em obediência ao princípio do tempus regiti actum, conforme Súmula 340, in verbis: “Súmula n.º 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nesse sentido, considerando que o falecimento do servidor público em questão se deu em 2017, conforme documentos em anexo, tem-se que a legislação previdenciária estadual aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 73/2004, cujo conteúdo normativo do art.9º, I e §§1º e 3º, assim dispõe: "Art. 9º.
Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art.5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (...) §1º.
A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum". (destacamos).
In casu, vê-se que a questão referente à situação de companheiro do autor comportar algumas discussões, primeiro, pelo fato de a certidão de casamento religioso datar de 07/02/1981 e, posteriormente, o autor foi casado civilmente com outra pessoa pelo período de 2011/2015.
Em segundo lugar, a certidão de nascimento do filho comum é contemporânea ao casamento religioso e, não ao óbito da de cujus.
Em terceiro lugar, temos que a escritura pública de declaração de vontade feita unilateralmente pelo autor, data de 20/10/2017, cinco dias antes do falecimento de sua companheira, sendo que tal escritura não fora assinada pela convivente, que ainda estava viva.
Por fim, apesar de devidamente intimado, o autor não pugnou por outras provas, tampouco juntou aos autos provas capazes de esclarecer os pontos acima.
Do cotejo dos autos, não restou demonstrado que a existência de união estável alegada pela parte, posto que, o documento cabal, capaz de demonstrar e corroborar o alegado na inicial, seria uma sentença de reconhecimento de união estável pos mortem, documento este que o autor sequer informou nos autos.
Diante disso, este Juízo padece de competência para reconhecer tal relação afetiva para fins de concessão de pensão por morte de companheiro.
Nesse sentido: “TJ-RO - APL: 0016 7758120128220002 RO 0016775-81 2012 822 0002, RELATOR: DESEMBARG A DOR ALEXANDRE MIGUEL, 2 CÂMARA CIVEL, DATA DE PUBLICACAO: PROCESSO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 01/07/2015 ) PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EXTINCAO SEM RESOLUCAO DE MERITO AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO INADEQUACAO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULACAO DE PEDIDOS SENTENCA MANTIDA 1 INVIAVEL A CUMULACAO D OS PEDIDOS QUANDO NAO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART 292 DO CP C (QUE SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO E QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS OS PEDIDOS O TIPO DE PROCEDIMENTO) 2 A VARA DE FAMÍLIA E COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, CONTUDO, OS PEDIDOS REFERENTES AO S DIREITOS HEREDITARIOS DEVEM SER FORMULADOS EM PROCEDIMENTO P RO PRIO DE INVENTARIO E PARTILHA, NA VARA DE SUCESSOES, NOS TERMOS D O ART 983 DO CPC 3 O PLEITO DE PENSAO POR MORTE EM FACE DO DISTRITO FEDERAL PODE SER FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE OU EM AÇÃO PRO PRIA, PERANTE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA, APOS O RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE UNIÃO ESTÁVEL 4 NAO SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DE JURISDICAO VOLUNTARIA, O ESPOLIO DO DE CUJUS DEVE SER ARRO LADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA 5 RECURSO DESPROVIDO (TJ-DF - APC: 2 0140110480008, RELATOR: LEILA ARLANCH, DATA DE JULGAMENTO: 26/11/ 2014, 2 TURMA CIVEL, DATA DE PUBLICACAO: PUBLICADO NO DJE: 09/12/ 2014 PAG : 204)” Por fim, frisa-se o total desinteresse do autor na produção de prova passível de sanar a discussão acima, pois, apesar de intimado, desde a contestação, o autor nada disse.
Com isso, no caso em apreço, embora o alegado na inicial, o autor não comprovou ter com a de cujus vínculo afetivo, a ensejar o reconhecimento da união estável no Juízo competente, via de consequência, não resta demonstrado o direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 3% (três) por cento do valor atualizado da causa.
Ressalte-se que a exigibilidade em relação a parte autora ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 06:28
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 06:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:31
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842009-87.2020.8.10.0001 AUTOR: SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Tendo em vista a preliminar arguida pelos réus, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos prova inequívoca da alegada união estável com a de cujus, qual seja, sentença proferida no juízo cível reconhecendo a união estável entre as partes, com a devida certidão de trânsito em julgado.
Apresentada a documentação, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
13/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/08/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:36
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:30
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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14/07/2021 10:57
Juntada de petição
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12/07/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:09
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:04
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 11:32
Juntada de contestação
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30/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:51
Juntada de diligência
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05/03/2021 13:57
Mandado devolvido dependência
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05/03/2021 13:57
Juntada de diligência
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04/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 15:39
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842009-87.2020.8.10.0001 AUTOR: SANDOVAL CIPRIANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro a justiça gratuita, com base no artigo 98, do CPC.
CITEM-SE os requeridos, através de seus procuradores, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183, do CPC/2015.
DEIXO de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Apresentada contestação, certifique a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 7 de janeiro de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/01/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
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23/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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