TJMA - 0844728-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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16/11/2021 23:33
Juntada de protocolo
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14/10/2021 12:26
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:22
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844728-81.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença Id Num. 28916884.
Em seu embargos (ID Num. ), alega o embargante a que decisão/sentença foi omissa pois deixou de fixar os honorários advocatícios.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC Sem Contrarrazões do embargado, apesar e intimado.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pela embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários.
Ante ao exposto, constata-se em clareza meridiana a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o LUIS CLEONES CELESTINO DE SOUSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
16/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:13
Decorrido prazo de LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844728-81.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (ID 32488198) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
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21/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:50
Decorrido prazo de LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 16:31
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:17
Decorrido prazo de LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 10:01
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2020 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2017 01:00
Decorrido prazo de LUIS CLEONE CELESTINO DE SOUSA em 10/07/2017 23:59:59.
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14/06/2017 00:05
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2016 23:39
Conclusos para decisão
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24/07/2016 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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