TJMA - 0802069-82.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:25
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:12
Juntada de petição
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18/11/2021 11:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MALONE FRANCA NUNES - MA9826 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 SENTENÇA O autor foi intimado para se manifestar da transferência recebida, conforme documento, mas silenciou. Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/11/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 21:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 21:31
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:27
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:13
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MALONE FRANCA NUNES - MA9826 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca do pagamento e pedido de extinção pelo cumprimento da obrigação requerido pelo demandado, no prazo de cinco dias, com a advertencia que seu silencio será interpretado como concordancia diante do documento apresentado. São Luís/MA, Sábado, 16 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 20:44
Juntada de petição
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26/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:09
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:08
Decorrido prazo de DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:05
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 23:28
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MALONE FRANCA NUNES - MA9826 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Certificada a tempestividade do recurso, o recorrente não juntou comprovante de pagamento do preparo, bem como, não é beneficiário da justiça, tendo em vista que fora indeferido na sentença (id.49465101), portanto, a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
POSTO ISTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 30 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/09/2021 09:33
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:00
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução do Mandado de CITAÇÃO destinado à parte requerida, por não ter sido encontrado no endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço em que possa ser encontrado para sua citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Sábado, 21 de Agosto de 2021.
CLEONEIDE LOPES DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 13:13
Juntada de petição
-
02/07/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:58
Juntada de termo
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04/06/2021 21:28
Juntada de petição
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02/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 10:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:09
Juntada de termo
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21/05/2021 09:05
Juntada de termo
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26/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de incidente de conflito negativo de competência pela parte autora, determino o sobrestamento do feito por 30 dias, ou até que haja decisão sobre o recurso.
Intime-se a parte autora. Cumpra-se.
São Luís, 20/04/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
22/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:42
Juntada de termo
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08/04/2021 00:02
Juntada de petição
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19/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc.
Esclareço à parte autora que a decisão trazida como fundamento a justificar a competência deste Juízo para execução do título judicial em apreço, juntada ao id40809553, é simplesmente desprovida de base legal, tendo em vista que o ENUNCIADO 29 DO FONAJE fora cancelado.
Além disso, o artigo 515, III, do CPC estipula que a decisão de homologação autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título judicial, e o artigo seguinte, 516, II, parágrafo único, determina que o cumprimento de sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, não há que se falar em competência deste Juízo e, por conseguinte, de reconsideração da decisão de id39296695.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 15/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
17/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:30
Outras Decisões
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08/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:36
Juntada de termo
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08/02/2021 11:17
Juntada de petição
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04/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802069-82.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA Advogado do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 REQUERIDO(A): DAVI CALVET DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial proferido nos autos do Processo nº 0821935-12.2020.8.10.0001, onde foi homologado acordo que parcelou o débito executado naqueles autos.
Alega a parte Autora que a Ré não vem cumprindo com o pactuado, apesar das diversas cobranças feitas pelo credor.
E antes de adentrar a análise deste processo executivo, deve ser pontuado que o Processo nº 0821935-12.2020.8.10.0001 foi arquivado logo após ser proferida sentença de homologação de transação, o que foi adequado considerando que a parte devedora se comprometeu a adimplir o débito voluntariamente.
Por outro lado, esta demanda não merece prosperar.
Com as alterações legislativas dadas ao CPC/1973 no início deste século e que foram mantidas no CPC/2015, a execução de sentença passou de ação autônoma para fase processual a ocorrer nos mesmos autos.
Assim, não há que se falar em propositura em nova demanda, ficando esta restrita a algumas hipóteses para fins de digitalização e unificação dos sistemas utilizados pelo TJMA, como aquelas demandas que tramitam em meio físico e no Projudi.
Desta feita, deve a parte interessada no cumprimento de sentença peticionar nos autos do Processo nº 0821935-12.2020.8.10.0001 requerendo o desarquivamento do feito com pedido de cumprimento de sentença conforme rito previsto no CPC.
Diante o exposto, julgo a presente demanda extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
27/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/12/2020 10:16
Juntada de petição
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03/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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