TJMA - 0800401-66.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:12
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:05
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:10
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:00
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:54
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:54
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
23/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
20/09/2021 11:40
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800401-66.2020.8.10.0080 AUTOR: BENIANE DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por BENIANE DOS SANTOS BARBOSA em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 36608734.
Contestação, id. 41352323.
Em audiência, as partes requereram prazo para acordo extrajudicial, mas deixaram transcorrer o prazo sem proposta, conforme certidão de id. 45810996.
Passo ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar as prejudiciais e preliminares por serem alegações genéricas sem atenção aos fatos do caso.
Deixo de apreciar as prejudiciais e preliminares por se confundirem com o mérito e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Alega a requerente ter adquirido no dia 31/01/2018 uma televisão Smart TV 32 polegadas junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.300,00.
No dia 28/05/2019, a parte autora constatou defeito no aparelho televisor, solicitando então o conserto junto à empresa, o que não foi efetuado, nem mesmo foi disponibilizado um novo aparelho para a parte autora.
Assim, pleiteia a parte autora a entrega de uma nova televisão no valor de R$ 1.300,00, sob pena de multa diária, bem como a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00.
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou ter levado o produto em questão para a assistência técnica, conforme documento de id. 36608736, indicando que de fato a assistência técnica do fabricante foi acionada.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Em contestação a parte requerida se limitou a alegar fatos genéricos, sem aplicação ao caso concreto.
Cumpre salientar que caberia à empresa requerida demonstrar a inexistência de vício na televisão, bem como não houve a demora do conserto na assistência técnica.
Assim, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré.
No que tange ao dano moral, não obstante a configuração de ato ilícito causado pela falha na prestação de serviço pela empresa autora, caracterizado pelo atraso no conserto do aparelho de televisão, trata-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar danos morais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência nacional, conforme excertos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO IMPORTADO.
DEMORA DA OFICINA.
EMPRESA FORNECEDORA DE PEÇAS E PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO NEGOCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores das peças necessárias aos consertos de veículos junto à oficina mecânica respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Não comprovada a existência de defeito nos produtos adquiridos junto à empresa fornecedora de peças, somada à afirmação do autor no sentido de que não está a discutir vícios nos produtos, é descabida a sua responsabilização solidária apenas com fundamento em mera participação na relação de consumo com a oficina mecânica.
A revelia, conquanto conduza à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, deve ser relativizada, exigindo-se substrato probatório mínimo, sob pena de risco de se impor a responsabilização solidária a quem não tenha contribuído para os danos alegados.
O comprovante de transferência bancária realizado por terceira pessoa, estranha à lide, em favor da pessoa física ré, não induz à conclusão de sua participação na prestação dos serviços de conserto do veículo do autor, mormente quando não comprovado o seu vínculo com a oficina mecânica.
Não obstante a configuração de ato ilícito causado pela falha na prestação de serviço pela oficina, caracterizado pelo atraso no conserto de veículo importado, em razão da falta de peças, trata-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar danos morais.
Mantida a sentença em todos os seus termos, não devem ser alteradas a distribuição e fixação dos ônus sucumbenciais, estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07072888520208070001 DF 0707288-85.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRAS ON LINE.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a requerente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Do caso em análise, observo que houve uma falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet, o que configura, em princípio, mero descumprimento contratual.
Para que se possa admitir a existência de um abalo moral sofrido pelo Apelado, é necessária a demonstração e comprovação de uma situação específica, o que não observo nos presentes autos.
III.
Dessa forma, inexistindo prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão do Autor, ora Apelado, de condenação ao pagamento de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0436552015 MA 0006534-93.2014.8.10.0040, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016).
Portanto, o pleito de condenação em danos morais deve ser afastado.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a demandadas Claudino S/A – Lojas de Departamentos ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) à autora, valor este relativo à devolução da quantia efetivamente paga pelo produto, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. b) indeferir os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/09/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:25
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 10:15 Vara Única de Cantanhede .
-
17/02/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 16:36
Juntada de diligência
-
03/02/2021 18:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
03/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/n.º - Centro CEP:65465-000 Fone/Fax: (98) 3462 1487 E-MAIL: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800401-66.2020.8.10.0080 Autor: BENIANE DOS SANTOS BARBOSA Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do NCPC c/c o Art. 1º do Provimento nº. 22/2018 - CGJ/MA De ordem do MM.Juiz DR.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR, incluo o processo em pauta para o 22/02/2021, às 10:15 horas, a ser realizada neste juízo.
Intimem-se.
Cantanhede, 25 de janeiro de 2021.
Francisco Vinícius Sodré Santos Secretário Judicial Mat: 186569 -
27/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 10:15 Vara Única de Cantanhede.
-
15/10/2020 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814484-67.2019.8.10.0001
Francisco Jose Sales
Cosama - Construcao e Saneamento do Mara...
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2019 11:30
Processo nº 0800046-75.2021.8.10.0127
Cicero Amancio Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 16:47
Processo nº 0800092-45.2020.8.10.0080
Joao Batista Silva Rodrigues
Maria Tereza Lopes Rodrigues
Advogado: Nivea de Aquino Pisetta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 15:43
Processo nº 0800738-48.2020.8.10.0050
Rosana Souza Silva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:56
Processo nº 0817156-17.2020.8.10.0000
Ek Representacoes e Comercio LTDA - ME
Athenas Participacoes SA
Advogado: Eduardo Silva de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 10:26