TJMA - 9001170-47.2011.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 19:55
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 9001170-47.2011.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERENTE: MARIA DOMINGAS LIMA REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA , proposta por MARIA DOMINGAS LIMA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, cumpre aduzir que é de conhecimento público e notório que foi decretada a falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A no dia 11 de agosto de 2015, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central, nos autos do Processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100. Dessa forma, tem-se que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as demandas em que sejam parte massa falida, nos termos do artigo 8º, caput, Lei nº 9099/1995, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei n° 9.099/1995.
Esclareço, ainda, que a extinção do processo independerá de intimação das partes, conforme prevê o artigo 51, § 1º, Lei n° 9.099/1995. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/02/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 10:04
Juntada de termo
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23/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:56
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:52
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:36
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9001170-47.2011.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERENTE: MARIA DOMINGAS LIMA REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por MARIA DOMINGAS LIMA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença às fls. 01/04 do documento de ID n° 39027191 declarou nulo o Contrato de Empréstimo Consignado n° 39027191 e condenou o requerido ao pagamento de: a) R$143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, com juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, ocorrida em 24 de novembro de 2011 (data de juntada aos autos do AR da carta citatória e intimatória) e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir do arbitramento (sentença proferida em 29 de agosto de 2012 e transitada em julgado em 21 de maio de 2014). Antes de iniciada a fase de execução, ambas as partes requereram a suspensão do processo em razão do processo de liquidação extrajudicial pelo qual passava a instituição financeira ré, à época.
Assim, a decisão proferida em 02 de dezembro de 2014 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses (p. 01 – ID n° 39027215). O despacho proferido em 24 de janeiro de 2017 determinou a certificação do decurso do prazo de suspensão e a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (p. 06 - ID n° 39027215), no entanto, a determinação não foi cumprida. Feito o relatório acima, cumpre aduzir ser de conhecimento público e notório a decretação da falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, no dia 11 de agosto de 2015, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central, nos autos do Processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100. Assim, tendo em vista a decretação da falência do banco réu, bem como ao não ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se ainda persiste interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
25/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:24
Juntada de termo
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10/12/2020 13:24
Juntada de Certidão
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09/12/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/12/2020 14:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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