TJMA - 0801459-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS FALCOCHIO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULLIANO PALAZZO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:11
Juntada de laudo pericial
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16/09/2024 17:34
Juntada de protocolo
-
16/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:14
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:10
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:41
Juntada de diligência
-
21/05/2024 15:41
Juntada de diligência
-
26/03/2024 22:22
Juntada de diligência
-
26/03/2024 22:22
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2024 22:22
Juntada de diligência
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:29
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:54
Juntada de protocolo
-
10/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:11
Juntada de diligência
-
02/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:32
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:44
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:15
Juntada de diligência
-
22/07/2022 20:11
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIS FALCOCHIO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de JULLIANO PALAZZO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:55
Decorrido prazo de JULLIANO PALAZZO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:55
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 06/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 01:15
Juntada de Mandado
-
18/07/2022 01:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 10:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2022 16:54
Juntada de protocolo
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18/06/2022 20:34
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
19/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 18:11
Juntada de protocolo
-
17/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 21:24
Juntada de Mandado
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13/09/2021 16:38
Juntada de petição
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05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 31/08/2021 23:59.
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05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 31/08/2021 23:59.
-
05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS SILVA em 31/08/2021 23:59.
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05/09/2021 10:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS FALCOCHIO em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 15:25
Decorrido prazo de JULLIANO PALAZZO em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 09:25
Juntada de protocolo
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27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801459-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAIRLAINE REGO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894, JULLIANO PALAZZO - SP255767, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA - RJ202131, SERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412, ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747 DECISÃO Examinados.
Analisando detalhadamente os presentes autos, verifico que já se encontram acostadas ao feito peças de contestação e réplica.
Em sendo assim, tenho como vencida a fase postulatória, razão pela qual, não sendo verificada a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do CPC/2015, passo à decisão de organização e saneamento do processo nos termos do art. 357, do mesmo Diploma, na forma que segue: 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita Logo no primeiro tópico de sua defesa, a Ré ofertou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à Autora, “ante o fato de que adquiriu veiculo de valor elevado, e cujas revisoes ja sao equiparadas ao valor das custas processuais”.
Contudo, o bom direito não lhe ampara! Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss.
O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”.
Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que considera-se nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, tem-se que a simples alegação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado.
Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri[1], senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” É ônus do impugnante comprovar que a situação que permite o benefício da gratuidade de justiça pelo impugnado de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita pelo impugnado e corroborada pelo deferimento da gratuidade.
No caso dos autos, nada trouxe a Ré que comprovasse que a situação da Autora é diferente daquela declarada em juízo.
Ao revés, limitou-se a alegar que o fato de a Autora ter adquirido o veículo objeto de discussão nos autos demonstraria poder aquisitivo elevado.
Todavia, tal circunstância não implica em possibilidade do pleiteante do benefício de arcar com as despesas processuais, haja vista que a miserabilidade jurídica difere da miserabilidade econômica.
Em verdade, a Lei não exige que o jurisdicionado modifique seu padrão de vida, ou redirecione suas despesas mensais somente para poder ter acesso ao Judiciário.
Em face disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido ao Autor. 2.
Das questões de fato sobre as quais deve recair a análise probatória Do cotejo entre inicial e contestação, verifico que a discussão gira acerca dos defeitos presentes no veículo descrito na inicial, se decorrentes ou não de mau uso por parte da consumidora-Autora; de modo que a produção probante deverá recair exclusivamente sobre isso. 3.
Das provas Para a elucidação da controvérsia, utilizo-me das disposições do art. 370, do CPC/2015, e defiro a produção da prova pericial, que deverá ser conduzida por engenheiro mecânico.
Em sendo assim, nomeio como perito judicial o Sr.
ALBERTO CARVALHO COSTA, engenheiro mecânico, inscrito no CREA sob o n.º 110513783-0, devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC, com endereço profissional nesta Capital, à Rua Miragem do Sol, n. 27, Ed.
Residencial Broadway, Apto. 101, Renacença II.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: (1) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (2) indicarem assistentes técnicos; e (3) apresentarem quesitos.
Ciente da nomeação, e aceito o encargo, o perito deverá apresentará, em 05 (cinco) dias: (1) proposta de honorários; (2) currículo, com comprovação de especialização; e (3) outros eventuais contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto à proposta de honorários, retornem conclusos para arbitramento do valor.
Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito ora nomeado para informar a este Juízo a data e local em que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar.
Advirta-se o perito que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias.
Autorizo, desde logo, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4.
Do ônus da prova.
Considerando que a relação jurídica que atrela Autora e Ré é eminentemente consumerista – eis que inconteste o caráter de fornecedora da Acionada, assim como o de consumidora da Acionante, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 – defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta.
Por conta disso, o ônus do pagamento da prova pericial deverá recair sobre a Ré, que inclusive pleiteou a perícia no ID 25875941. 5.
Das questões de direito relevantes para a resolução do mérito Referem-se ao direito contratual e obrigacional, bem como à responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 6.
Da designação de audiência.
A Audiência de instrução – caso se mostre necessária – será oportunamente designada após o resultado e entrega da perícia. 7.
Encerramento Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da decisão, além de requerer a produção de outras provas, que não as já deferidas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/08/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0801459-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRLAINE REGO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: SERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA - RJ202131, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747, JULLIANO PALAZZO - SP255767, DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894, ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907 DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição da demandada (id. 26490465), requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:39
Juntada de petição
-
09/12/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:45
Juntada de decisão (expediente)
-
04/12/2019 05:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 05:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:06
Decorrido prazo de ALEX ALMEIDA MAIA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA em 03/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:33
Juntada de petição
-
01/11/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2019 00:21
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:18
Juntada de petição
-
25/04/2019 17:56
Juntada de cópia de decisão
-
09/04/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2019 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2019 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2019 10:58
Conclusos para decisão
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21/02/2019 08:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 20/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 12:14
Juntada de petição
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23/01/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/01/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:33
Conclusos para decisão
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15/01/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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