TJMA - 0850966-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/03/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 08:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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04/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 15:31
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:18
Homologada a Transação
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15/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 20:32
Juntada de petição
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30/01/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:46
Juntada de petição
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11/11/2022 10:59
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2022 15:20
Juntada de petição
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09/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:37
Juntada de petição
-
10/08/2021 20:11
Juntada de petição
-
24/07/2021 09:13
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 10:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:41
Juntada de petição
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28/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 09:10
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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15/06/2021 13:19
Juntada de consulta INFOJUD
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29/05/2021 08:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 19:45
Juntada de petição
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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07/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:46
Juntada de
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26/04/2021 20:03
Juntada de petição
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22/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850966-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A EXECUTADO: REIS E RAMOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intime-se a parte autora para manifestar-se da certidão de ID. 4378463, no prazo de 15 dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária 16ª Unidade Jurisdicional Cível. -
20/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:31
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850966-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A EXECUTADO: REIS E RAMOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a petição de ID 41148193 no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 4 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
11/03/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 23:43
Juntada de petição
-
23/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850966-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A EXECUTADO: REIS E RAMOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à consulta ao Sistema SISBAJUD, deferida na Decisão retro, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
19/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 09:00
Juntada de petição
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12/02/2021 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:26
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850966-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A EXECUTADO: REIS E RAMOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA7371 Despacho de id. 20277133 determinou a citação da parte executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito mencionado na inicial e/o oferecesse embargos à execução.
Após, a executada opôs exceção de pré-executividade (id. 21000874) em que suscita a impugnação dos documentos que instruem à execução - inexequibilidade do título - por conta de suscitada falsidade de assinatura (questionamento de autenticidade), bem como que algumas das faturas juntadas não se relacionam ao pedido formulado.
Pugnou, então, pela declaração de nulidade do título e extinção da execução.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu (id. 21698881) que prevalece o fato de que a demandada assinou minuta de acordo, não conseguiu cumprir com o pactuado e agora tenta se esquivar do pagamento por meio da impugnação da própria assinatura, que poderia ser aposta de diversas maneiras, e eventual irregularidade deveria ser averiguada por meio de prova pericial grafotécnica.
Ao final, pediu rejeição da exceção de executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado se refere a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso observo que a excipiente não aduz a aludida matéria, eis que sustenta de forma reflexa a falsidade documental (impugnação da assinatura) e excesso de execução (faturas que não se relacionariam ao débito).
Ao revés, concentrou-se em afirmar que a escrita aposta nos arquivos que instruem a inicial não é sua, elemento que notadamente prescinde de dilação probatória, conforme disposição dos artigos 427 e seguintes, do CPC, incompatível com o incidente processual manejado e com o rito processual que tramita o feito.
De igual modo, defendeu o excesso na execução, matéria que nitidamente é adstrita à cognição em sede de embargos.
Verifica-se, portanto, que a excipiente deveria ter manifestado o seu descontentamento por meio de embargos à execução, o que, todavia, não foi feito, em que pese tenha sido devidamente citada para tanto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública.
A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória.
TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000 (TJ-MS).
Data de publicação: 12/11/2015.
Oportuno mencionar que, conforme disposto no art. 917, CPC, admissível por simples petição no processo executivo a arguição de incorreção da penhora ou da avaliação, e adstrita à ação de embargos à execução todas as outras matérias de defesa.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Citada (id. 21017703), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos.
Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução por meio da indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 16:20
Outras Decisões
-
09/09/2020 10:36
Juntada de petição
-
23/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 17:16
Juntada de petição
-
20/07/2019 00:27
Decorrido prazo de REIS E RAMOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2019 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2019 09:39
Juntada de petição
-
11/06/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2019 10:29
Juntada de petição
-
22/05/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 06:08
Outras Decisões
-
26/11/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:13
Juntada de petição
-
25/10/2018 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/10/2018 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2018 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2018 11:25
Juntada de petição
-
16/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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