TJMA - 0800901-53.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:55
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:50
Juntada de petição
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01/07/2024 00:36
Publicado Notificação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:57
Juntada de certidão da contadoria
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27/06/2024 10:53
Juntada de termo de juntada
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27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:26
Juntada de termo
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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19/03/2023 16:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 18:50
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:49
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:45
Juntada de termo de juntada
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23/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:54
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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27/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2021 18:27
Juntada de petição
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:41
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800901-53.2020.8.10.0074 Requerente: LEONORA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Leonora Alves da Silva em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão de id. 39839518. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, decreto a revelia do banco requerido, tendo em vista a certidão acima mencionada. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, tendo em vista a revelia do requerido e a desnecessidade de instrução para produção de outras provas, passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele sequer apresentou contestação, razão pela qual foi declarado revel.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 0229015024540; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.020,04 (dois mil e vinte reais e quatro centavos); c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/01/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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