TJMA - 0801824-45.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 10:13
Juntada de termo
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23/02/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 11:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO IBI em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801824-45.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA DO ROZARIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e BANCO IBI Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e outro da conta bancária de titularidade de MARIA DO ROZARIO LOPES referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação os requeridos defendem a legalidade de suas condutas.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e indeferimento do beneficio da justiça gratuita.
Inicialmente indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de anuidade de cartão de crédito.
A parte requerente informa que não contratou nenhum cartão de crédito junto aos requeridos, porém sofre cobranças mensais relativo a anuidade.
Juntou extrato bancário a comprovar as cobranças (ID 34430060).
Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o requerido logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo em vista que desde 2010 a autora realiza compras mediante uso de cartão de crédito, conforme restou comprovado no ID 37508349 pg 1 a 51.
Ressalto que mesmo diante da ausência de contratação juntada aos autos, a autora não pode alegar ausência de contratação tendo em vista que desde 2010 faz uso do cartão de crédito, com o pagamento das faturas sem nenhuma objeção.
Portanto, no presente caso afasto os pleitos da autora diante da teoria venire contra factum proprium (vedação do comportamento contraditório).
Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois os requeridos agiram amparados no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Ademais, observo que a requerente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntado pelo réu em audiência, porém quedou-se inerte, evidenciando a legalidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelos requeridos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
27/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:07
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 15:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/11/2020 08:48
Juntada de petição
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03/11/2020 14:35
Juntada de contestação
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14/10/2020 01:27
Juntada de petição
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09/10/2020 07:22
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/09/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
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14/08/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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