TJMA - 0829619-90.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/07/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:17
Juntada de termo
-
09/07/2025 09:32
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 05:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
28/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:59
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2024 13:56
Juntada de termo de juntada
-
07/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:03
Juntada de termo
-
29/10/2024 14:12
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 03/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:46
Juntada de termo
-
19/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:15
Juntada de petição
-
06/09/2023 08:37
Juntada de termo de juntada
-
07/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 19:00
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 23:29
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 00:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:19
Juntada de diligência
-
19/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:53
Juntada de diligência
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:07
Juntada de diligência
-
16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
12/04/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:00
Juntada de diligência
-
12/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:57
Juntada de diligência
-
03/04/2023 10:00
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, Lara, Pontes & Nery Advogados OAB/MA 247 DESPACHO JUDICIAL No saneamento, também foi deferida a produção de prova oral requerida pelo MP, consistente no depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/05/2023, às 9h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 Na oportunidade, será ouvido o perito, que deverá responder aos pedidos de esclarecimentos feitos pelo MP na petição de id 88297370, bem como será tomado o depoimento pessoal do representante da VALE e ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP, quais sejam: 01 – Maria de Fátima Baldez Moreira, domiciliada na rua da Figueira, nº05, Pedrinhas, São Luís; 02 – Neurani dos Santos Holanda, BR-135, Km 23, Estiva nº251, São Luís; 03 – Camila Pires dos Santos Sousa, rua Nova, nº47-A, Pedrinhas, São Luís; 04 – Alexandro Cardoso Costa, Analista Ambiental do IBAMA, Matrícula nº1714462, domiciliado na Av. dos Holandeses, quadra 33, nº18, São Luís; 05 – Renato Magalhaes de Oliveira, Analista Ambiental do IBAMA, Matrícula nº1542185, domiciliado na Av. dos Holandeses, quadra 33, nº18, São Luís.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7o Andar, do Fórum do Calhau.
INTIME-SE pessoalmente a VALE para prestar depoimento pessoal, fazendo-se representar por preposto com poderes para confessar.
O não comparecimento ou a recusa a depor importará em aplicação da pena de confesso.
INTIMEM as partes, as testemunhas e o perito.
Serve o presente despacho como mandado/carta de intimação.
São Luís, 24/03/2023.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
28/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 08:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:52
Juntada de petição
-
11/03/2023 16:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 17:41
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomarem ciência do laudo complementar apresentado pelo perito.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (CPC, art. 477, §3º).
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
31/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:02
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
08/11/2022 21:11
Juntada de petição
-
22/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S; Lara, Pontes & Nery Advogados OAB/MA 247 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
13/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:11
Juntada de termo
-
22/09/2022 16:29
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 16:13
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a) REU: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA247 ATO ORDINATÓRIO Provimento 16/2022 INTIMO as partes para tomarem ciência da data e local de realização dos trabalhos periciais, a saber: 16/09/2022 (sexta-feira), às 9h, na portaria de entrada da empresa Vale S/A, situada à Avenida dos Portugueses, s/n, Ponta da Madeira, São Luís – MA, nos termos da petição do perito anexa id 76109255.
São Luís, Quarta-feira, 14 de setembro de 2022.
Luciano Andrade de Oliveira Fernandes Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
14/09/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/09/2022 15:37
Expedição de Informações por telefone.
-
31/08/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:06
Juntada de termo
-
22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 20:47
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VALE S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S; Lara, Pontes & Nery Advogados OAB/MA 247 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomarem ciência da data e local de realização dos trabalhos periciais, a saber: 05/08/2022 (sexta-feira), às 9h, na portaria de entrada da empresa Vale S/A, situada à Avenida dos Portugueses, s/n, Ponta da Madeira, São Luís – MA, nos termos da petição do perito anexa.
INTIMO o perito da expedição do alvará judicial anexo, assinado e selado eletronicamente.
Faculta-se ao credor imprimi-lo ou recebê-lo na Secretaria Judicial da VIDC.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
08/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:16
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 21:31
Juntada de petição
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VALE S.A.
Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA nº 247; ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S DESPACHO JUDICIAL Tendo em vista a concordância das partes com o valor da proposta de honorários, HOMOLOGO-A.
Arbitro os honorários em R$ 20.000,00.
INTIME-SE o perito para indicar data e local de início da perícia, bem como para, em 30 dias úteis, apresentar o respectivo laudo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial para levantamento de metade dos honorários periciais.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
24/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 17:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
25/05/2022 18:46
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
05/05/2022 23:05
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 13:53
Juntada de termo
-
24/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SANTOS AMORIM em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2022 10:45
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
25/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 14:57
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VALE S.A.
Sociedade de Advogados/Autoridades do(a) REU: Lara, Pontes & Nery Advogados - MA247 DESPACHO JUDICIAL Inicialmente, registro que a preliminar de ausência de interesse processual já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Desnecessária, portanto, nova manifestação deste Juízo a respeito da provocação formulada pela VALE.
Quanto ao requerimento de produção de provas pericial e documental formulado pela VALE, DEFIRO-O.
Sobre o objeto da prova pericial, esta deverá esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento, quais sejam: (i) Se a VALE cumpriu ou não adequadamente o Plano Básico Ambiental do IBAMA; (ii) Se houve, em razão das obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás, no trecho duplicado entre as locações 00 e 02, a alteração do curso do Rio Pedrinhas, agravamento de processo erosivo, carreamento de materiais para APP e inundação de residências.
NOMEIO como perito o engenheiro ambiental MARCELO AUGUSTO SANTOS AMORIM, integrante do sistema Peritus do TJMA.
Fixo o prazo de 30 dias úteis, contados a partir do levantamento de metade dos honorários periciais, o que desde já autorizo, para realização da perícia e entrega do laudo pericial.
No prazo de 15 dias, as partes poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
INTIME-SE o perito para, em 5 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes em 5 dias para se manifestar.
O ônus de arcar com os honorários periciais será da VALE, conforme art. 95 do CPC.
Da prova documental Foi requisitado do IBAMA o encaminhamento a este Juízo de cópia integral do processo que gerou o Parecer Técnico nº36/2017-COTRA/CGLIN/DILIC.
O IBAMA disponibilizou acesso integral ao procedimento no link: https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=429168&infra_hash=8cc0860d1222a406d6a175ffa7579d8a A Secretaria Judicial deste Juízo certificou a impossibilidade de juntada integral do procedimento, em arquivo no formato “pdf”, aos presentes autos.
A consulta, no entanto, conforme verificado por este Juízo, continua possível.
Assim, caso as partes desejem juntar documentos do referido procedimento ou outros com a finalidade de comprovar suas alegações, poderão fazê-lo no prazo de 15 dias (prazo em dobro ao MP).
INTIMEM-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
23/11/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 15:53
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 16:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:06
Juntada de termo
-
05/09/2021 09:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:48
Juntada de petição
-
29/08/2021 17:09
Juntada de petição
-
29/08/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
26/08/2021 08:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VALE S.A. Advogados/Autoridades do(a) REU: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA247 DECISÃO: acolhimento de embargos de declaração e saneamento Ministério Público opôs Embargos de Declaração em face do despacho que designou audiência de instrução, alegando que o processo não fora saneado.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, tendo em vista que efetivamente o despacho foi omisso e contraditório, ao não sanear o processo.
Por conseguinte, CANCELO a audiência de instrução designada.
Passo então a sanear o processo e a resolver as questões processuais pendentes.
Das questões processuais pendentes REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que, intimados, Ministério Público Federal e IBAMA não demonstraram interesse em intervir no feito.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com os fatos e a causa de pedir.
Ademais, alguma generalidade no processo coletivo ambiental é permitida e não conduz à inépcia da petição inicial.
Isto porque a tutela do meio ambiente é de natureza fungível, uma vez que a agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial (REsp 1107219/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010).
Assim, é possível que a ação ambiental seja ajuizada e formule pedidos genéricos para fixação da responsabilidade pela reparação por eventuais danos, ficando a especificação destes para momento posterior, na liquidação da sentença.
Nada obstante, o pedido delimita sua extensão, requerendo a imposição de obrigação de fazer “consistente em dar pleno cumprimento ao Plano Básico Ambiental apresentado perante o IBAMA, restaurando e recuperando as áreas impactadas no trecho compreendido entre as Locações 00 e 002 da EFC, conforme previsto no licenciamento”.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPE.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ações civis públicas em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, da CF e do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985.
Inexistindo interesse federal nos autos, o MP Estadual possui legitimidade para ajuizar a presente demanda.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, registro o seguinte.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade e o interesse processual, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor alega que a VALE não cumpriu adequadamente o Plano Básico Ambiental que autorizou o início das obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás, no trecho duplicado entre as locações 00 e 02.
Disso teria resultado a alteração do curso do Rio Pedrinhas, agravamento de processo erosivo, provável carreamento de materiais para APP e inundação de residências. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva da VALE, ficando a análise sobre a existência do nexo de causalidade e eventuais outras concausas para sentença.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VALE.
A ação civil pública é meio processual adequado para veiculação de pretensão que objetive a reparação de danos ambientais (Lei nº 7.347/1985, art. 1º, I).
A necessidade de exercício desse instrumento restou demonstrada, tendo em vista a alegação de ocorrência de danos ambientais e a resistência da VALE quanto à pretensão formulada na petição inicial, indicando, portanto, a necessidade e utilidade de eventual provimento dos pedidos.
A suficiência de eventuais medidas mitigadoras, reparadoras ou compensatórias adotadas pela VALE também constitui matéria a ser melhor avaliada na sentença.
Ressalto, porque questionado, que o direito a um ambiente equilibrado é um interesse/direito difuso, posto que transindividual, indivisível e de titularidade indeterminada.
Sobre a suposta impossibilidade de submissão desta lide ao controle jurisdicional, posto que importaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, naturalmente esta não existe em razão da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo em demandas que veiculem pretensão dirigida à defesa do meio ambiente (CF, art. 225).
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
REJEITO o pedido de denunciação da lide formulado pela VALE em desfavor de NORDESTE PARTICIPACOES S.A (CITY LAR), COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA, K2 INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA e CANOPUS CONSTRUCOES LTDA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não é admissível, nas ações civis públicas fundadas na responsabilidade objetiva, “quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.” (AgRg no Ag 1213458/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) Portanto impõe-se o indeferimento do pedido de denunciação à lide, ressaltando-se que não haverá prejuízo ao réu, pois, caso seja condenado, poderá exercitar posteriormente seu direito de regresso em ação autônoma contra as empresas mencionadas, se entender viável e pertinente.
Da delimitação das questões de fato a serem esclarecidas Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato a serem esclarecidas no processo: (i) Se a VALE não cumpriu adequadamente o Plano Básico Ambiental do IBAMA; (ii) Se houve, em razão das obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás, no trecho duplicado entre as locações 00 e 02, a alteração do curso do Rio Pedrinhas, agravamento de processo erosivo, carreamento de materiais para APP e inundação de residências.
Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental e pericial.
Da inversão do ônus da prova O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, à VALE comprovar que cumpriu adequadamente o Plano Básico Ambiental e que não foi responsável pelos danos ambientais alegados pelo Ministério Público.
Demais deliberações DEFIRO o pedido de produção de prova oral e documental formulado pelo Ministério Público, consistente no depoimento pessoal da ré e em oitiva de testemunhas.
DEMAIS DELIBERAÇÕES REQUISITE-SE, por ofício, ao IBAMA que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral do processo que gerou o Parecer Técnico nº36/2017-COTRA/CGLIN/DILIC.
Concedo às partes prazo de 5 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos (prazo em dobro ao MP).
CANCELO a audiência de instrução designada.
INTIMEM-SE.
OFICIE-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
23/08/2021 11:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/08/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
17/08/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:43
Juntada de termo
-
15/08/2021 10:06
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2021 07:50
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:27
Juntada de termo
-
12/03/2021 11:11
Juntada de petição
-
18/02/2021 03:53
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:20
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:57
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0829619-90.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VALE S.A.
Advogados do(a) REU: JULLYANE MORAES SILVA - MA17329, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436 DESPACHO "Vistos em correição" Manifestem-se as partes acerca das informações contidas nos ids 15541302 e 2660031, no prazo de 15 dias.
Serve o presente despacho como Mandado de intimação Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
21/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:39
Juntada de termo
-
16/12/2019 10:42
Juntada de termo
-
22/10/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 18:22
Juntada de termo
-
13/11/2018 15:33
Juntada de termo
-
27/10/2018 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA em 26/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 09:59
Juntada de diligência
-
01/10/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 11:01
Juntada de diligência
-
05/09/2018 11:01
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 21:34
Publicado Intimação em 31/08/2017.
-
15/06/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:24
Juntada de Ofício
-
08/05/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 17:48
Juntada de termo
-
27/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/12/2017 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2017 11:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 12:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2017 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/10/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 08:03
Expedição de Mandado
-
29/08/2017 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2017 12:08
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 11:00.
-
24/08/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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