TJMA - 0000100-03.2012.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 14:23
Juntada de petição
-
06/06/2025 22:13
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:06
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 22:52
Juntada de petição
-
29/02/2024 22:36
Juntada de petição
-
05/11/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 22:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2023 10:01
Juntada de petição
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30/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:05
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
30/08/2023 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:17
Juntada de termo
-
04/04/2023 23:30
Juntada de petição
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17/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 22:32
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000100-03.2012.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RICARDO MOREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA SA - MA15771 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) EDUARDO MOREIRA SA - MA15771, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc. Primeiramente desentranhem-se a petição de fls. 128/130 dos autos, certificando-se, e, juntem-na nos autos apropriados certificando o ocorrido naqueles autos.
Após, virtualizem-se os presentes autos, observados os termos da Portaria Conjunta 5/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Trata os autos de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de danos materiais (15 dias de remuneração referente ao período de afastamento) e morais.
Sentença transitada em julgado consoante certidão de fl. 88 dos autos.
Aportou aos autos petitório inaugurando a fase de cumprimento de sentença, somente quanto a condenação em danos morais, com memória de cálculo no valor de R$ 15.326,92, até o momento da inauguração da fase de cumprimento de sentença, 14 de Novermbro de 2018.
Impugnação a execução em que se alega excesso de execução em razão da impossibilidade da correção monetária incidir desde a data do afastamento, informando o executado o valor que entende correto, R$ 9.402,76.
Devidamente intimado o exequente não se manifestou sobre a impugnação. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Primeiramente evidencio que o excesso de execução pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, IV do CPC), no entanto, é exigida a informação da quantia que entende devida e apresentação de planilha de cálculos, conforme norma disposta no artigo 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse sentido: os escólios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(.) 8.
Impugnação do valor do título (exceptio declinatoria quanti).Da mesma forma que ocorre na impugnação oposta por particular, quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro (s) fundamento (s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao (s) outro (s) fundamento (s).
O prazo para o oferecimento da exceptio declinatoria quanti é o da petição de impugnação ao cumprimento da sentença ou pagamento do valor cobrado: trinta dias.
O dispositivo comentado determina a indicação imediata do valor que o executado entende correto.
Não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença." (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.p. 1.396/1.397).
Referida obrigação de apresentação do valor devido pelo executado é pacífica jurisprudencialmente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O EG.
TRIBUNAL ESTADUAL APRECIAR.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
A orientação desta eg.
Corte Superior é de que, negada liminarmente a impugnação quanto ao excesso de execução por ausência de demonstração do valor correto, entende-se ser possível apreciar a impugnação quanto às outras matérias. 2.
Agravo interno parcialmente provido, para prover em parte o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de origem para que aprecie a matéria relativa ao pagamento efetuado a determinados exequentes e possibilidade de devolução em dobro da suposta quantia cobrada indevidamente. (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1704856 SP 2013/0076591-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
SÚMULA 284 DO STF.
VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, sob o fundamento de que a insurgência relativa ao excesso de execução deveria vir acompanhada do valor que a recorrente entende devido, com a especificação do erro existente nos cálculos. 2. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014) 3.
A alteração das premissas que levaram o julgador a esposar a conclusão de acolhimento dos cálculos apresentados nos autos escapa aos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131077 SC 2017/0163992-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Devendo, portanto ser conhecida e presente impugnação, passo ao mérito.
Observada a memória de cálculo juntada aos autos pelo impugnado se nota ter sido considerada a correção monetária desde o fato, quando na verdade o comando sentencial, integrante do título executivo é claro em afirmar que a correção monetária deve incidir à partir da publicação da sentença, razão pela qual há excesso de execução.
Vale menção que a fase de cumprimento de sentença foi inaugurada em novembro de 2018, e, atualizado o débito com os índices constantes do título, na data de hoje, 14 de janeiro de 2021 o valor exequendo é de R$ 11.641,07, aquém do valor cobrado.
Ainda que os parâmetros adotados na r. sentença sejam diferentes dos adotados pelas Cortes Superiores prevalecem os constantes do título exequendo até que seja destituído pelos meios jurídicos apropriados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação para adequar o cômputo da correção monetária considerando-a à partir da publicação da sentença, 08/08/2017, e determinar a secretaria que promova a juntada de nova memória de cálculo com os parâmetros corretos.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Condeno o exequente nas custas processuais e honorários de 10% sobre o valor dos cálculos acolhidos pelo juízo.
Proceda-se o tramite do presente cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icatu, 13 de Janeiro de 2021.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 9 de novembro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
09/11/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:09
Outras Decisões
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21/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:53
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:35
Juntada de petição
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22/09/2021 07:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:25
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000100-03.2012.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RICARDO MOREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO - MA10785, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO - MA10785, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc… COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE DEIXOU CUMPRIR A DECISÃO RETRO, OU SEJA, TRAZER OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUAL SEJA, A MEMÓRIA DE CÁLCULO, PARA FINS DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.SENDO ASSIM, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 25 de agosto de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
25/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 22/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:49
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000100-03.2012.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARCELO RICARDO MOREIRA PEREIRA Advogados do(a) FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO - MA10785, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO de Advogados do(a) FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO - MA10785, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 , do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, transcrito a seguir: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA, 25 de janeiro de 2021.
JOEL GONCALVES CANTANHEDE FILHO Diretor de Secretaria Mat 1503408 -
25/01/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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