TJMA - 0801145-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 05:22
Decorrido prazo de DIRETORIA GERAL DO TJ MA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2025 17:55
Juntada de Ofício
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06/02/2025 14:38
Desentranhado o documento
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06/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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05/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:06
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:06
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:35
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:31
Juntada de petição
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07/08/2024 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 17:56
Juntada de Ofício
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23/07/2024 15:03
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:23
Homologada a Transação
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10/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:32
Juntada de petição
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27/05/2024 17:21
Juntada de petição
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24/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:06
Juntada de petição
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10/05/2024 18:22
Juntada de petição
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22/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 06:52
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:11
Juntada de petição
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06/02/2024 10:33
Juntada de petição
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30/01/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:03
Juntada de petição
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28/11/2023 12:18
Juntada de petição
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01/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 06:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:06
Juntada de petição
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25/10/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 05:55
Juntada de petição
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03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2023 17:37
Outras Decisões
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03/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:00
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:49
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:53
Juntada de petição
-
16/01/2023 18:17
Juntada de termo
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16/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 14:58
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:16
Desentranhado o documento
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13/12/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:44
Juntada de petição
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21/11/2022 15:12
Juntada de laudo
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17/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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15/11/2022 14:14
Juntada de petição
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14/11/2022 17:32
Juntada de laudo
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11/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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02/04/2022 22:04
Juntada de petição
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02/04/2022 22:01
Juntada de petição
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04/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 19:26
Juntada de petição
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16/06/2021 20:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA em 08/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 19:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:33
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 03:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801145-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA PESTANA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - OAB/MA 20049 REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - OAB/PR 32521 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes, tenho por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SAGAMAR SERVIÇOS, visto que trata-se da concessionária onde foi realizada a venda do veículo e contratação do financiamento ora impugnado, a qual atua em parceria com a instituição financeira, tendo participado da relação de consumo.
Assim, com base nas teorias da asserção e teoria da aparência, entendo haver pertinência subjetiva da lide, cuja eventual responsabilidade será apreciada por ocasião do mérito da controvérsia.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto à impugnação da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Ré não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A autora,
por outro lado, professora aposentada, anexou contracheque que corrobora sua alegação.
Quanto à alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício do Autor ainda na decisão inicial, diante da hipossuficiência do Requerente frente à Ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pela Demandada.
Portanto, sem fundamento o pleito da Requerida, haja vista que a decisão observou integralmente a norma de regência.
Relativo ao pedido autoral de medida cautelar de urgência, para fins de apreensão do veículo supostamente financiado fraudulentamente, entendo que não possa ser deferido, visto que, além de não se poder concluir ainda pela fraude, considerando que inclusive resta pendente realização de perícia, também é certo que não há elementos concretos para localização do automóvel, caso adquirido por suposto fraudador.
Ademais, deve-se ressaltar que a autora inicialmente requereu antecipação de tutela para cancelamento do suposto financiamento, com a baixa do débito, não se tratando de renovação do pleito, mais de pedido distinto.
No tocante às provas, defiro o pedido de perícia realizado pela autora, pelo que nomeio a perita criminal PATRICIA DE CASTRO ALMEIDA, lotada no ICRIM, endereço residencial à Rua 01, Qda C, Casa 05, Jardim de Fátima, Cohab, São Luís-MA, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), realizar exame grafotécnico de assinatura no contrato objeto dos autos (ID 36724847), a fim de aferir a sua autenticidade.
Com base nos casos análogos submetidos a esse juízo, na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, entendo que os honorários periciais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
De fato, a perícia grafotécnica, que consiste em uma análise da representação escrita de uma assinatura, reveste-se de razoável complexidade em face da análise técnica dispensada para confronto entre o documento que se tem dúvida quanto à autoria com os documentos de assinaturas autênticas.
Dessa forma, tendo em vista a hipótese do §4º, do art. 2º da Resolução 232 do CNJ, que dispõe que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional e que poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Considerando que a autora é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do entendimento do STJ, “[...] é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente[...]” (AgRg no REsp nº 1.338.974/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014).
Nessa toada, a Resolução 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, par fins de designação (art. 2º).
Consolidando o entendimento, o CPC, no § 3o do art. 95 estatuiu que: [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre a matéria o TJMA baixou as Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Para tanto o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, bem como é vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Conforme ainda a Resolução 092017 do TJMA: Art. 6º A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Dessarte, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se a perita de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-a de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá a perita também dizer e comprovar a necessidade de adiantamento de 50% da verba honorária, nos termos supramencionados; bem como realizar cadastro no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos- CPTEC, já que o pagamento de honorários será realizado pelo Tribunal de Justiça, em face de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 8 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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09/02/2021 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:59
Juntada de petição
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03/02/2021 10:21
Juntada de petição
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02/02/2021 13:03
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 17:44
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801145-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA PESTANA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA - OABMA20049 REU: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OABMA13516, AURELIO CANCIO PELUSO - OABPR32521 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
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03/12/2020 06:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:56
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 16:51
Juntada de contestação
-
24/08/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR LESSA DA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 10:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/08/2020 19:32
Juntada de petição
-
31/07/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2020 17:18
Juntada de petição
-
16/06/2020 15:17
Juntada de petição
-
12/06/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 17:41
Juntada de contestação
-
16/03/2020 09:17
Juntada de termo
-
08/03/2020 01:04
Decorrido prazo de LINDALVA PESTANA SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2020 11:31
Juntada de termo
-
10/02/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
20/01/2020 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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