TJMA - 0801263-04.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 10:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801263-04.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: Aos 22 de abril de 2021, às 12:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO, acompanhado(a), dos Advogado Dr.
JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Maria Luyza Pereira Milhomem.
CPF: *73.***.*48-00.
RG: 032075602006-3, acompanhado(a) do advogado Dr (a). EDMARY MAIA DA SILVA OAB/MA 13.342, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. . Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Icatu, 23 de abril de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
23/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 12:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Icatu .
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22/04/2021 13:13
Extinto o processo por desistência
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22/04/2021 11:56
Juntada de petição
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21/04/2021 00:08
Juntada de contestação
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16/04/2021 07:42
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0801263-04.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica redesignado o dia 22 de abril DE 2021, às 12:00 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.
Intime-se as partes informando que a audiência designada, será realizada por vídeo conferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso, o Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 14 de abril de 2021 ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial de Icatu. -
14/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 22/04/2021 12:00 em/para Vara Única de Icatu .
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14/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:45
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801263-04.2020.8.10.0091 Polo Ativo: JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s), Dr.
JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB: MA10585 e Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: MA9348-A, para tomarem conhecimento da certidão adiante transcrita: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior, fica DESIGNADO o dia 05 de JULHO de 2021, às 10:30 HORAS, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA, 26 de janeiro de 2021. ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
26/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:45
Audiência Instrução designada para 05/07/2021 10:30 Vara Única de Icatu.
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26/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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