TJMA - 0800536-34.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 15/05/2025 23:59.
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13/06/2025 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:08
Juntada de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:15
Juntada de termo
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:49
Juntada de petição
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30/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:38
Juntada de termo de juntada
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13/02/2025 18:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/02/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:48
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 07:18
Processo Desarquivado
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27/11/2024 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:01
Juntada de petição
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18/03/2021 12:32
Juntada de termo
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16/03/2021 05:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 05:37
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:00
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800536-34.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em desfavor do BANCO CETELEM S/A , ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 51-818660273/16 , relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 61,03 (sessenta e um reais e três centavos).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Com a inicial foram anexados documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 35486970, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato e comprovação da transferência dos valores repassados para a parte requerente.
A parte autora apresentou Réplica em audiência.
Despacho determinando a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, ocasião em que apenas o réu se manifestou pela produção de provas documentais.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada no ID 35487390 , bem como, comprovação de transferência (ID 35487393), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 19:03
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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23/12/2020 12:19
Juntada de petição
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18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:36
Decorrido prazo de AURELIANA CARVALHO DE JESUS ALVES em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 09:02
Outras Decisões
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16/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 21:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 00:52
Juntada de petição
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28/04/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 23:11
Outras Decisões
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24/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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