TJMA - 0802167-67.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802167-67.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO MARIO MEIRELES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 REQUERIDO(A): AUREA MELO SOUSA E SILVA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais. Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, aplicado de forma subsidiaria. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, 05/03/2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:15
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 08:38
Juntada de termo
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04/03/2021 16:02
Juntada de petição
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11/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2021 22:13
Juntada de diligência
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04/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802167-67.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO MARIO MEIRELES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 REQUERIDO(A): AUREA MELO SOUSA E SILVA Retornaram os autos conclusos. Verifico o cumprimento das diligências determinadas. Em atenção ao art. 829 do CPC, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 8.773,07. Citada e não havendo o pagamento ou qualquer manifestação, certifique-se tal situação nos autos e, após, encaminhem-se os mesmos à penhora on-line do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC, sendo logo autorizada a tentativa via SISBAJUD. Logrando êxito a supracitada penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. Em caso de penhora on-line infrutífera, deve o Exequente ser intimado para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, diante do valor da execução e do valor do imovel, por hora determino a indicação de outro bem para fins de penhora, sem prejuízo de ser reexaminado o pleito , caso persista a dívida.
Dito isso, caso não haja sucesso na penhora on line, intime-se o exequente para indicar bens ou requerer o que entender devido, em cinco dias., sob pena de arquivamento.. Cite-se.
Intimem-se. São Luís-MA, 22/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 19:04
Conclusos para despacho
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19/01/2021 19:04
Juntada de termo
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19/01/2021 16:40
Juntada de petição
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09/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
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21/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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