TJMA - 0806686-34.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 23:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/12/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de GEISA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:59
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:59
Decorrido prazo de GEISA RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806686-34.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: GEISA RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por Trata-se de ação ajuizada por Administradora de Consorcio Honda em face de GEISA RODRIGUES DA SILVA, com a finalidade de buscar e apreender veículo alienado fiduciariamente por força de cédula de crédito bancário firmado pelas partes.
O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir as prestações vencidas a partir de 15 de julho de 2019, bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Juntou os documentos de ID 38869647.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39708373.
O bem foi apreendido e entregue ao autor (ID 41380094).
O réu foi citado pessoalmente e não contestou, tampouco pagou a integralidade da dívida pendente (ID 42520499).
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, já que verificada a revelia.
Na presente demanda, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar deve ser confirmada, a fim de consolidar a posse e a propriedade do bem, como requer o autor.
Quanto às provas, restou demonstrado que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi livremente solenizado entre as partes, não se notando qualquer vício capaz de invalidá-lo (ID 38869674).
A existência da dívida, a partir da 53ª parcela, vencida em 15 de julho de 2019, é fato incontroverso, vez que reputado verdadeiro, a teor do art. 344 do CPC.
A mora, por sua vez, resta constituída, conforme a notificação (ID 38870329).
Logo, constata-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e da mora, sendo o caso de procedência do pedido, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
O inadimplemento do réu quanto às obrigações pecuniárias assumidas contratualmente acarreta-lhe a obrigatoriedade de restituir a coisa alienada com garantia real, posto que na condição de mero possuidor direto do veículo sobrepuja o direito da alienante detentora da propriedade resolúvel do bem.
Ressalte-se que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando em definitiva a liminar concedida para consolidar a posse plena e a propriedade do bem em favor do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por determinação do art. 66, § 4º, da Lei n.º 4.728/65, deverá o proprietário fiduciário vender o veículo e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias (MA), Segunda-feira, 05 de Julho de 2021.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:36
Juntada de petição
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31/03/2021 15:07
Juntada de petição
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15/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de GEISA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:45
Juntada de diligência
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19/02/2021 15:26
Juntada de petição
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19/02/2021 06:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:44
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806686-34.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: GEISA RODRIGUES DA SILVA. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 7.759,28 (Sete Mil Setecentos e Cinquenta e Nove Reais e Vinte e Oito Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: POP 110l, cor VERMELHA, chassi 9C2JB0100KR201771, Ano/fabricação 2019/2019, placas PTM2471, Renavan *11.***.*83-44.
DESTINATÁRIO: GEISA RODRIGUES DA SILVA, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *23.***.*89-30, endereço eletrônico: não informado, com endereço à I Tv.
Cristino Gonçalves, nº 2178, Bairro Volta Redonda, Caxias/MA, CEP: 65600000. -
22/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:56
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 09:11
Juntada de petição
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04/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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