TJMA - 0802386-38.2020.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 16:48
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
28/02/2022 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:22
Decorrido prazo de EDILAYNE SOUZA MACIEL em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:47
Juntada de petição
-
24/01/2022 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/01/2022 16:50
Juntada de petição
-
15/01/2022 15:22
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0802386-38.2020.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2020 16:47 AÇÃO: AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTES: HELENISVALDO DOURADO BRAGA e OUTRA INVENTARIADA: PAULA QUERCIA SOARES BRAGA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): EDILAYNE SOUZA MACIEL, inscrita na OAB/MA sob o nº. 20.366 para tomar ciência da sentença ID 52872718, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Defiro a conversão de inventário para arrolamento.
Trata-se de arrolamento interposto por D.
S.
R., nascido em 15/07/2005, menor de idade, representado por sua guardiã ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA e HELENISVALDO DOURADO BRAGA, na qualidade de legatários/herdeiros, para inventariança dos bens deixados pelo falecimento de PAULA QUERCIA SOARES BRAGA, falecida em 30/10/2016, conforme certidão de óbito ID nº 34787532, indicada ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA para inventariante.
Esclarece o patrimônio cinge-se: 1.
HONDA/ CG150 FAN, ano de fabricação 2103/ 2014, cor vermelha, placa OIJ 2474, Chassi nº 9C2KC1680ER458706, Renavan nº 587646748. 2.
HONDA BIS 125 ES, ano de fabricação 2103/ 2014, cor vermelha, placa OJL3677, Chassi nº 9C2JC4820ERS17365, Renavan nº 595195431.
Certidão negativa de impostos junta à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (ID’s 34787566 e 34787569). É o relatório.
Decido.
In casu, os herdeiros fizeram a devida prova desta condição e da existência dos bens móveis arrolado, bem ainda de sua regularidade, manejando os documentos exigidos, conforme constante dos autos.
O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos exigidos por lei, havendo nos autos certidões negativas de débito referentes aos tributos dos bens arrolados, salientando que o arrolamento sumário subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (artigo 662 do CPC/15), ressalvando-se que ante o caráter privilegiado do crédito tributário, a Fazenda Pública poderá efetuar novo lançamento tributário caso haja a verificação de que houve falta ou insuficiência no recolhimento de qualquer tributo.
Sobressai, portanto, a divisão do bem a que se resume o patrimônio inventariado (ID nº 49495403).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para HOMOLOGAR por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 659 do CPC/15, a partilha amigável dos bens deixados pelo falecimento de PAULA QUERCIA SOARES BRAGA, consistente na adjudicação dos imóveis1.
HONDA/ CG150 FAN, ano de fabricação 2103/ 2014, cor vermelha, placa OIJ 2474, Chassi nº 9C2KC1680ER458706, Renavan nº 587646748; 2.
HONDA BIS 125 ES, ano de fabricação 2103/ 2014, cor vermelha, placa OJL3677, Chassi nº 9C2JC4820ERS17365, Renavan nº 595195431; à seus herdeiros D.
S.
R., representado por sua guardiã ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA e HELENISVALDO DOURADO BRAGA, na proporção mencionada, ressalvando expressamente erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis ou apresentação de termo de isenção, essenciais a regularização do imóvel e expeça-se formal de partilha e/ou carta de adjudicação dos imóveis, tudo conforme o plano de partilha apresentado, fornecendo à parte interessada as peças necessárias.
Oficie-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cientificando-as acerca do teor desta sentença nos termos do artigo 659, §2º do CPC/15, bem com a respeito do bem partilhado e seu respectivo valor.
Eventual cobrança de tributo ou lançamento deverá observar a regra do artigo 662, caput e §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se nos termos do artigo 1.003 do CPC/15.
Custas finais pela parte autora, ficando sujeita a condição suspensiva de exigibilidade na forma e no prazo legalmente pre
vistos.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Balsas (MA), 20/09/2021.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 07 de janeiro de 2022. ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
07/01/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:50
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:26
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/07/2021 10:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/07/2021 10:51
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:47
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:37
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:17
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:51
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 3541-2424/6282 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802386-38.2020.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2020 16:47 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTES: HELENISVALDO DOURADO BRAGA INVENTARIADO(A): PAULA QUERCIA SOARES BRAGA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): EDILAYNE SOUZA MACIEL, inscrita na OAB/MA sob o nº. 20.366, para tomar ciência do despacho ID 38230640, a seguir transcrito: "Vistos etc. À vista da indisponibilidade de consulta ao CENSEC para registros realizados neste Estado, dou seguimento à demanda. Considerando que aparenta haver consenso entre as partes, por medida de economia processual e maior efetividade da prestação jurídica, e tendo em vista que havendo concordância ministerial pode haver a conversão do procedimento em arrolamento, que agora comporta participação de incapaz, nos moldes do artigo 665 do CPC, para julgamento de plano, intime-se a parte autora para querendo optar pela conversão, e proceder o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias. Caso pretenda a via de arrolamento, que é julgada de plano, abram-se vistas ao Ministério Público em consecutivo. Datado e assinado eletronicamente." Balsas/MA, 20 de novembro de 2020.
Nirvana Maria Mourão Barroso.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA Balsas/MA, 25 de janeiro de 2021. JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nirvana Maria Mourão Barroso, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
25/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:40
Juntada de petição
-
23/09/2020 05:06
Decorrido prazo de EDILAYNE SOUZA MACIEL em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800022-07.2021.8.10.0011
Isis Nunes Alencar
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Uriel Henrique Serra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 08:33
Processo nº 0800679-79.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria das Gracas Lima
Advogado: Joel de Souza Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 10:19
Processo nº 0801558-25.2018.8.10.0022
Maria Zilmar Memoria Liberato
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 10:30
Processo nº 0800294-94.2020.8.10.0153
Luis Lima Filho
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Fernanda Maria Soares Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 16:43
Processo nº 0805830-11.2019.8.10.0060
Natan Pereira de Araujo
Associacao dos Deficientes Visuais de Ti...
Advogado: Joao Braga Campelo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 17:23