TJMA - 0803905-43.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2021 16:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803905-43.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por TATIANE GOMES DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I , ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando a alegação de que não realizou negócio jurídico perante a parte demandada.
Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios.
Concedida a gratuidade de justiça, indeferida a concessão da tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação, ID 35471650, que restou infrutífera, ID 36855903.
Contestação apresentada pela ré em que requer a improcedência da inicial, ID 36633012.
A autora não apresentou réplica à contestação, ID 38167170.
Por meio do despacho de ID 21907332, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seguida, as partes apresentaram suas manifestações, ID’s 38755340 e 38768431.
Requereu-se a substituição do polo passivo da demandada, ID 39332144.
Oportunizou-se a manifestação das partes quanto a possibilidade de extinção do feito com resolução do mérito por prescrição, ID 40178494.
No entanto, somente a parte ré se manifestou e informou a sua concordância quanto a extinção, ID 40695960. É o que basta relatar.
Fundamento.
Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação acostada nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A inconformidade do autor se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Isso porque o prazo prescricional para o exercício do direito de ação cuja pretensão seja a reparação civil é regulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos.
De acordo com o art. 189 do Código Civil, uma vez "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos em que aludem os arts. 205 e 206".
Trata-se da teoria da actio nata, que rege o instituto da prescrição no Direito Brasileiro e que define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que surge a pretensão.
Assim, tem-se como violado o direito quando ocorre a ciência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente ação em 10/9/2020, questionando a legalidade da inscrição nos cadastros, ou seja, há mais de três anos do fato gerador.
A inscrição supostamente indevida junto aos cadastros de crédito ocorreu em 25/8/2016, data esta que é considerada como a data em que a parte autora teve ciência do dano.
Convém salientar que não foi indicada na exordial a data exata em que se deu o conhecimento da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, sendo prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data da inclusão constante no extrato de ID 35454091.
Na espécie, não se pode deixar a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Ademais, não é crível que tendo seu nome inserido no cadastro restritivo há mais de 3 anos, só tenha o autor percebido recentemente o apontamento desabonador, eis que tal fato acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio.
Desse modo, considerando que a inserção se deu em 25/8/2016, no caso concreto, o feito encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Estatuto Civilista.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Frise-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz.
Aliado a isso, é relevante destacar que, estando o processo maduro por força de julgamento antecipado, não haveria necessidade de diligências adicionais para elucidação da matéria, tendo em vista a figura do juiz como destinatário da prova, o que autoriza o pronunciamento da prescrição nesta seara processual: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp. 1.185.079/AM, Rel.
Min.
HAROLDO.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 03 (três) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
Decido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:33
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:38
Juntada de petição
-
03/02/2021 20:53
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803905-43.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com as partes acima nominadas, em que alega o autor que jamais teve nenhum vínculo com a empresa demandada, sendo este o fundamento pelo qual pretende a declaração da inexistência da dívida do quantum de R$ 533,51 referente ao contrato 001609412842.1-2, objeto do apontamento e, via de consequência, o reconhecimento do dever de indenizar.
Analisando detidamente os autos, desponta, in casu, questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Na espécie, tem-se que a inscrição sobre a qual se insurge a promovente ocorreu em 25/05/2016 (Id. 35454091).
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 10/09/2020, pelo que sobressai do caso indícios da ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017).
Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Destacamos.
Cuida-se a prescrição da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, elidindo que as relações civis se perdurem no tempo.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito com resolução do mérito por prescrição, alegando o que entender cabível ao julgamento da lide.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:19
Outras Decisões
-
16/12/2020 17:01
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:15
Juntada de petição
-
02/12/2020 13:39
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 06:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 06:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
12/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:48
Juntada de contestação
-
09/10/2020 11:28
Juntada de petição
-
05/10/2020 14:13
Juntada de petição
-
16/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 12:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 12:43
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/09/2020 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-02.2021.8.10.0047
Andre Moreira Silva
Oi S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:36
Processo nº 0809339-44.2018.8.10.0040
Marlene Gomes Borges
Rad Consultoria e Construcao LTDA - ME
Advogado: Lucas Pereira Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 16:23
Processo nº 0008887-38.2016.8.10.0040
Ludmilla Soares Faria de Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Renato Cortez Moreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 00:00
Processo nº 0801107-58.2021.8.10.0001
Pedro Bispo da Silva Rios
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Augusto Souza de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 12:06
Processo nº 0800101-07.2020.8.10.0080
Constancia Pinheiro da Cunha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Matheus Gama de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 21:01