TJMA - 0801758-26.2018.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de MADSON FERREIRA ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 16:45
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 02:02
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 19:36
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº.0801758-26.2018.8.10.0024 GUARDA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS REQUERIDO: MADSON FERREIRA ARAÚJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Guarda ajuizada por RAIMUNDO NONATO SANTOS em desfavor de MADSON FERREIRA ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
A presente demanda visa a concessão da responsabilidade sobre as crianças Victor Manoel Silva Santos Araújo e Maria Clara Silva Santos Araújo ao demandante.
Veio a peça inicial com documentos em anexo, de onde destacam-se os documentos pessoais da requerente e dos infantes.
A guarda provisória foi indeferida no ID 17433736.
O requerido foi devidamente citado, contudo não apresentou contestação no prazo de lei, no que foi reconhecida a sua revelia (ID 19923208 e 36093954).
Estudo social acostado no ID 35267222 Estudo psicológico no ID 35207990.
Observa-se que em sede de audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da parte autora, da adolescente e onde foram apresentadas alegações remissivas à exordial (ID 38082813).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido inicial, como se visualiza do parecer proferido no ID 39539860.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O instituto da guarda é uma das obrigações do poder familiar conforme previsão dos arts. 1.630 e 1.638 do Código Civil, devendo ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, albergado nos arts. 227 da Constituição Federal e 7º, 15 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda obriga aos pais ou a terceiro que esteja habilitado a exercê-la à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, sendo que a escolha do tipo de guarda a ser estabelecido em cada caso deve levar em consideração determinados requisitos como a efetivação do esboço social e psicológico, com o objetivo de atender os interesses do incapaz. É cediço ainda, que a guarda, de que trata a Lei no 8.069/90(ECA), sendo uma das modalidades de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, tem por fim a regularização da posse de fato, podendo ser modificada a qualquer tempo.
Além disso, fora dos casos de adoção e tutela, só deve ser concedida em caráter excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, conforme estabelece o §2º do art.33.
In casu, alega o requerente que é avô paterno de Victor Manoel Silva Santos Araújo e Maria Clara Silva Santos Araújo e que exerce a guarda de fato desde o nascimento.
Afirma que o pai dos infantes não exerce todos os cuidados, sendo que este é ciente e concorda com o quadro.
A mãe dos infantes é falecida.
Afirma ainda que é que exerce o sustento dos infantes.
Ficou comprovado que de fato os infantes já se encontram sob os cuidados dos avós há bastante tempo e vem recebendo destes a assistência necessária para o seu desenvolvimento saudável.
O estudo psicológico destacou que a requerente exerce a responsabilidade em relação aos adolescentes, sendo que o postulante apresenta condições satisfatórias de relacionamento para o exercício do encargo, e indicou opinião favorável ao pleito da exordial.
O estudo social realizado no caso vai no mesmo sentido, ao concluir que não existem impedimentos à manutenção do atual quadro de guarda.
Na audiência realizada, em seu depoimento, a parte autora informou que cuida dos netos desde tenra idade, exercendo os cuidados reclamados por estes.
O requerido, em seu depoimento, declarou que concorda com os termos da demanda, declarando ainda que seus filhos residem com os avós maternos desde tenra idade.
Ouvida em juízo, Maria Clara Silva Santos Araújo declarou que deseja permanecer residindo com seus avós.
Informou ainda que está estudando.
Ouvida como informante, Maria Silva Santos, esposa do autor e avó dos infantes, expressou concordância com o pedido autoral.
Destarte, mister assinalar que os elementos probatórios apontaram suficientemente a solução que melhor atenderia os interesses do infante, afigurando-se, nesse sentido, cabais para o deslinde da causa, de sorte que também os tenho como perfeitamente satisfatórios para formação do meu convencimento, o qual se coaduna com a procedência da ação.
O deferimento da guarda também revela-se como fundamental aos interesses dos jovens, visto que estes encontram óbice na sua representação nos atos da vida civil.
Imperioso frisar também o parecer favorável ao pedido, exarado pelo Custos Legis.
Ante o EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos esposados, julgo procedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito para NOMEAR como guardião, por prazo indeterminado, de Victor Manoel Silva Santos Araújo e Maria Clara Silva Santos Araújo o requerente RAIMUNDO NONATO SANTOS em conformidade com o artigo 33, §2° da Lei nº. 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo.
Lavre-se termo de guarda definitivo (art. 32, da citada lei), do qual conste a obrigação do requerente de bem e fielmente exercer o encargo de guardião dos infantes em referência.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Intimem-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Serve a presente como mandado de intimação.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
25/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 07:28
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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30/12/2020 12:46
Juntada de petição
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15/12/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:20
Juntada de petição
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20/11/2020 00:26
Juntada de Certidão
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19/11/2020 18:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 10:30 Vara da Família de Bacabal .
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16/11/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
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09/11/2020 20:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 20:12
Audiência Instrução designada para 18/11/2020 10:30 Vara da Família de Bacabal.
-
09/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:06
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:02
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 09:30 Vara da Família de Bacabal .
-
14/10/2020 15:33
Juntada de petição
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30/09/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 15:54
Audiência Instrução designada para 27/10/2020 09:30 Vara da Família de Bacabal.
-
30/09/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:34
Juntada de petição
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17/09/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:35
Juntada de laudo
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03/09/2020 11:05
Juntada de relatório psicológico
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16/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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18/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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10/02/2020 19:20
Juntada de petição
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09/07/2019 10:56
Juntada de petição
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14/06/2019 00:36
Decorrido prazo de MADSON FERREIRA ARAUJO em 13/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2019 08:19
Juntada de diligência
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14/05/2019 10:30
Juntada de petição
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28/04/2019 21:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:28
Juntada de petição
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26/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2019 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2019 11:23
Conclusos para despacho
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15/02/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2019 13:27
Juntada de petição
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15/01/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 11:22
Conclusos para despacho
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20/10/2018 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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