TJMA - 0800018-62.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 18:47
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
06/12/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:54
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:27
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 23:37
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:56
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:09
Juntada de protocolo
-
20/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800018-62.2021.8.10.0142 AUTOR: ANANISIA SERRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
16/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:31
Juntada de contestação
-
18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ANANISIA SERRA DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO- PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800018-62.2021.8.10.0142 REQUERENTE: ANANISIA SERRA DOS SANTOS Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra, OAB/MA nº. 13.965 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Vistos em Correição DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos relativos a desconto de serviços bancários que não contratou. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a resolução consensual da lide é improvável nos casos desta natureza, bem como, que a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento durante o curso da demanda, deixo de realizar audiência de conciliação e ou mediação no presente momento.
Destarte, determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória caso necessário.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
21/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-28.2018.8.10.0046
Andrea Silva Chaves
Suleymam Silva Santana
Advogado: Marcello Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:24
Processo nº 0813380-40.2019.8.10.0001
Lucemir Vieira Vidigal
Saga Nice Comercio de Veiculos Pecas e S...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 16:48
Processo nº 0800066-66.2021.8.10.0127
Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 16:56
Processo nº 0845580-08.2016.8.10.0001
Jose de Ribamar Ferreira Fernandes
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 16:01
Processo nº 0800200-86.2021.8.10.0000
Deusilene Pereira dos Santos
Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de I...
Advogado: Ary Cortez Prado Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 10:43