TJMA - 0845580-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:57
Juntada de petição
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 09:13
Juntada de petição
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16/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 11:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:59
Desentranhado o documento
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25/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:13
Juntada de petição
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 23:30
Juntada de Edital
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27/08/2024 14:47
Juntada de petição
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27/08/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:34
Juntada de petição
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04/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:52
Juntada de petição
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21/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:41
Decorrido prazo de COMARCA DE JOÃO PESSOA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de COMARCA DE JOÃO PESSOA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2023 17:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2023 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:11
Juntada de petição
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27/07/2022 22:24
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 19/07/2022 23:59.
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05/10/2021 08:43
Juntada de petição
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21/09/2021 15:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845580-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA 11996-A REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - OAB/PB 3728 DECISÃO: Cuida-se Cumprimento de Sentença proposta em face de UNIMED NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Sucede que, em decisão proferida pela Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de Joao Pessoa - PB, nos autos do Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001, foi deferido pedido de recuperação judicial da empresa ora Requerida, ordenando, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, nesse sentido, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e nos termos da decisão suprarreferida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2021 19:48
Juntada de petição
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03/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:24
Juntada de petição
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24/07/2021 03:27
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 10:42
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845580-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB/MA11996 REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB14370, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - OAB/PB3728 SENTENÇA JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES ajuizou a presente ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNIMED NORTE/NORDESTE e IGM SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, aduzindo, em suma, que o demandante é beneficiário de plano de saúde da primeira ré, comercializado pela segunda requerida.
Narra que houve diversos aumentos, mas o autor cumpriu rigorosamente com suas obrigações de pagamento.
Porém, após o requente precisar de uma consulta com urgência de um otorrino, deslocou-se até o Instituto de otorrinolaringologia no dia 11 de julho 2016, onde, para sua surpresa e indignação, foi negado o procedimento ao requerente, que ficou totalmente constrangido com tal situação.
Não restou alternativa a não ser o requerente pagar sua consulta no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Destaca o requerente que efetuou o pagamento no valor de R$ 1.834,88 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) no dia 04 de julho de 2016, muito antes do vencimento que é dia 10 de cada mês.
E a carteira do plano de saúde do autor tem seu vencimento em 01 de janeiro de 2017, portanto, não há justificativa para que o plano negasse seu atendimento, porque além de sua carteira não estar vencida, o mesmo sempre pagou com antecedência as mensalidades.
Acrescenta que o Autor ligou para seu plano em busca de informações sobre a negativa do atendimento, mas não obteve sucesso.
Assim, o autor decidiu cancelar seu contrato junto as requeridas, haja vista que estas não cumpriram com suas obrigações quando o autor mais necessitou, e devido a sua idade, este não pode ficar desamparado quando necessitar novamente.
Com base nisso, requer que seja a ação julgada procedente para condenar as requeridas a RESTITUIREM EM DOBRO, acrescidos de juros e correção monetária, os valores pago pelo autor: R$ 1.834,88 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Ademais, seja a ré condenação a indenizar os danos morais.
Despacho de ID 5127782 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Citada, a ré Unimed apresentou contestação em ID 5561536, na qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a negativa de atendimento relatada é decorrente do cancelamento do plano de saúde do autor, em razão da rescisão do contrato entre a operadora e a administradora, não se tratando, nesse sentido, de conduta inadequada.
Diz que a outra ré, a administradora IGM, atrasou os pagamentos à operadora Unimed, e não obstante notificada em 18 de maio de 2016, a IGM se manteve inerte, não restando outra alternativa à Unimed NNE senão a rescisão do contrato, ocorrida em 08/07/2016 com consequente desligamento dos beneficiários advindos por meio de tal administradora e suspensão dos serviços a partir de 09/07/2016.
Aduz que a ré não realizou nenhuma conduta contra o Promovente, tendo rescindido o contrato com a IGM, sendo de responsabilidade desta a contratação de outra operadora.
Assim, ainda informa que a IGM emitiu no dia 28 de junho de 2016 nota aos beneficiários informando que a partir de 01/08/2016 uma nova empresa devidamente registrada passaria a administrar o contrato, sem nenhum prejuízo às condições de cobertura assistenciais e valores das mensalidade.
Sustenta que não se aplica o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei Nº 9.656/98, visto que este versa sobre contratos individuais e o contrato em comento trata-se de coletivo por adesão.
E que a RESOLUÇÃO CONSU Nº 14 do Conselho de Saúde Suplementar faculta a denúncia unilateral dos contratos coletivos, desde que previstos em regulamento e contrato, consoante dispõe o art. 6º; além do que o art. 17 da Resolução nº 195 da ANS dispõe que as condições de rescisão de plano coletivo devem estar previstas nos contratos firmados pelas partes.Impugna os pedidos de danos materiais e morais.
A ré IGM Administradora de Benefícios Ltda foi citada por edital, e, não apresentando resposta, foi nomeado curador especial em seu favor ID 36157856, o qual apresentou contestação em ID 37065429, suscitando nulidade da citação e contestando do forma genérica.
O autor apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, elas não manifestaram interesse.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, em especial pelo fato de que as partes não pleitearam a ampliação do acervo probante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED, entendo por afastá-la, visto que trata-se da operadora de plano de saúde que presta o serviço que o autor alega ter sido cancelado, sendo que a alegação de que a rescisão foi devida é pertinente ao mérito.
Ademais, tanto a operadora quanto a administradora fazem parte da cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no CDC.
No tocante à preliminar de nulidade da citação do segundo réu, compulsando os autos, verifico que foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual do Requerido é ignorado.
Ademais, foi empreendida pesquisa até mesmo no sistema INFOJUD, contudo, sem êxito na localização.
Além disso, o feito não pode ficar parado indefinidamente.
Assim, acolheu-se o pedido da Autora para citação editalícia, pelo que rejeito a nulidade suscitada.
Dando prosseguimento ao julgamento, há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 608), inclusive porque, no caso em comento, a operadora de serviços de assistência à saúde presta serviços remunerados, com o pagamento de uma mensalidade.
Nessa linha, imperioso consignar que, embora se trate de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, é pacífica a incidência das normas constantes do CDC. É o que se colhe da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE.
COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO CONFIGURADO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO 1.
Segundo a Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", não existindo distinção se referidos planos são individuais, familiares ou coletivos. 2.
A rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial deve obedecer aos requisitos cumulativos dispostos no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa número 195/2009, quais sejam: a) vigência mínima de 12 (doze) meses do contrato e b) notificação da contraparte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Quanto ao pedido de condenação da ré/apelante ao pagamento de danos morais, não assiste razão ao autor/apelado, uma vez que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem o cumprimento das determinações legais previstas, configura o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e não enseja a compensação pelo dano moral.
Ademais, a reparação por dano moral em favor de pessoa jurídica pressupõe ofensa à sua honra objetiva. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1199644, 07139813820188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, segundo o art. 6º, VI, do CDC, que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito que decorre do próprio texto constitucional ao autorizar a condenação em reparar danos morais e materiais (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Volvendo-se aos fatos, extrai-se do feito que o autor teve um procedimento médico recusado, visto que o plano de saúde foi cancelado, ao que se conclui, devido à rescisão do contrato mantido entre a operadora de saúde e a administradora, respectivamente primeira e segunda rés.
De acordo com a Lei n° 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. É o que segue abaixo transcrito: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001); II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Ainda que a ré alegue que a mencionada lei não se aplica nesse ponto aos planos coletivos; e inobstante ter sido revogado o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde, que previa a prévia notificação em caso de rescisão do contratos de planos de saúde coletivos por adesão; tenho que, muito embora essas circunstâncias, a jurisprudência afirma a necessidade de notificação prévia do usuário.
Ainda sobre a RN 195 ANS, ela também estabelece no caput do art. 17 que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Quanto a isso, as rés não acostaram o referido contrato firmado com o consumidor com as condições de cancelamento do serviço prestado ao consumidor.
De todo modo, embora a administradora seja a responsável pela comercialização e intermediação da contratação, é certo que a operadora de plano de saúde também tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento de que necessita o usuário.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO DE COBERTURA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ESTIPULANTE E DOS USUÁRIOS - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA RESCISÃO.
O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do estipulante e dos usuários para constituí-los em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.291451-8/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 5.
Eventual inadimplemento dos beneficiários do plano coletivo autoriza que a pessoa jurídica contratante solicite a sua suspensão ou exclusão do contrato, nos termos do art. 18, da RN 195/09 da ANS.
Entretanto, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento (art. 15, da RN 195/09). 6.
A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. (...) 8.
O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo.
Súmula 5/STJ. (...)". (STJ, REsp 1655130/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018).
No caso em comento, nenhuma das rés comprovam o cumprimento da obrigação de notificar o consumidor, sendo o mesmo surpreendido com a recusa do procedimento no momento em que necessitou de atendimento médico.
Ainda que a primeira ré informe que a segunda requerida emitiu no dia 28 de junho de 2016 nota aos beneficiários informando que a partir de 01/08/2016 uma nova empresa devidamente registrada na ANS passaria a administrar o contrato, sem nenhum prejuízo às condições de cobertura assistenciais e valores das mensalidade, não há qualquer prova disso, muito menos de que tenha chegado ao conhecimento do consumidor esse comunicado.
Ademais, ele diz respeito à troca da administrador e não da operadora do plano, muito menos cancelamento do serviço.
Ressalte-se que o consumidor não pode suportar as consequências do rompimento contratual envolvendo apenas as rés, sem que tenham sido atendidos os direitos mínimos da parte mais vulnerável da relação.
As circunstâncias demonstram, portanto, que as requeridas não atenderam os requisitos da boa-fé objetiva e direito de informação ao consumidor.
Oportuno registrar que as operadoras e seguradoras de plano de saúde, bem como as administradoras, são fornecedoras de serviço, submetem-se ao dever de informação, inscrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, assim, antes de ser efetivada a rescisão contratual, o consumidor deve ser cientificado de modo claro e preciso para que tenha a oportunidade de elidir a dívida, e com isto, manter a relação contratual, cuja natureza em boa parte das vezes é de suma importância para a manutenção da saúde/vida dos contratantes.
Diante disso, resta configurada a violação dos direitos do consumidor, gerando para a parte demandada a obrigação de indenizar por danos morais, haja vista a angústia, sofrimento e constrangimento que o autor teve de suportar, diante da quebra da cobertura de forma indevida, quando necessitou do atendimento médico.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Igualmente merece amparo o pedido de reparação por danos materiais, concernentes às despesas que o autor foi obrigado a fazer em razão da suspensão indevida do plano de saúde, quais sejam, consulta no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e pagamento da mensalidade e R$ 1.834,88 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ID 3314213 e ID 3314305, pois o plano já estava cancelado sem que o consumidor soubesse.
No que pertine ao pedido de devolução em dobro, entendo não merecer amparo, mas apenas na forma simples, considerando que houve uma rescisão do contrato entre as ré, que não fora informado ao autor, mas não se trata de má-fé ou engano injustificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda as Requeridas, solidariamente, a ressarcirem ao Autor os montantes de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$ 1.834,88 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título dano material, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
17/02/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:48
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:48
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:03
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:08
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 12:59
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845580-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OABMA11996 REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OABPB14370, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - OABPB3728 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 20 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
07/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2020 11:58
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 19:12
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2020 15:37
Juntada de contestação
-
01/10/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:06
Juntada de petição
-
27/07/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
23/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:19
Decorrido prazo de IGM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 21/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
09/04/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 10:52
Juntada de petição
-
20/01/2020 15:25
Juntada de edital
-
20/01/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 16:25
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
04/06/2019 16:48
Juntada de consulta INFOJUD
-
09/01/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2018 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2017 09:38
Juntada de termo
-
19/10/2017 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2017 12:08
Juntada de Mandado
-
10/10/2017 13:08
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/09/2017 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
15/09/2017 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2017 12:41
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2017 09:24
Juntada de Mandado
-
27/07/2017 16:57
Juntada de Ato ordinatório
-
13/06/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/05/2017 16:27
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2017 16:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/04/2017 15:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
13/04/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2017 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2017 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 10:14
Juntada de termo
-
03/03/2017 10:11
Juntada de termo
-
24/02/2017 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2017 11:53
Audiência conciliação designada para 19/04/2017 15:00.
-
22/02/2017 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 09:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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