TJMA - 0804322-81.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 11:21
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/06/2021 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 22:29
Juntada de protocolo
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04/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.º 0804322-81.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA CLEIDE FERREIRA Advogado da Requerente: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS OAB/MA 9.487 Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA CLEIDE FERREIRA em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Em petição protocolada, a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e NCPC facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
23/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 08:47
Extinto o processo por desistência
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19/02/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 08:25
Juntada de termo
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17/02/2021 22:33
Juntada de petição
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03/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804322-81.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CLEIDE FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243 - THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 - Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Em que pese a fase em que se encontra a instrução processual, observo que o princípio da primazia do julgamento do mérito aponta a possibilidade de permitir-se à parte autora emenda da petição inicial, especialmente quanto a aspectos processuais que prejudicam ou impossibilitam o exame do pedido formulado.
Com relação à assistência judiciária, reconsidero seu deferimento. É que a autora deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso de corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do CPC.
Ocorre que não há na petição inicial a indicação de elementos mínimos para quantificar o proveito econômico (diferenças salariais relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos doze meses subsequentes ao pretenso deferimento).
O valor atribuído pela autora é manifestamente irrisório, já que estampa apenas o dano moral pleiteado na inicial.
Desta forma, deve a parte autora apresentar a quantificação dos valores salariais pleiteadas na inicial, com recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Além disso, deve a autora apresentar emenda à inicial para especificamente do pedido, nos termos do CPC.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
21/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:06
Juntada de termo
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01/09/2020 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:26
Declarada incompetência
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11/05/2020 13:00
Juntada de petição
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17/04/2019 03:11
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 04/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 03:10
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 04/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
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04/04/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2019 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 01:05
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 01:05
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 28/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 12:26
Juntada de contestação
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22/11/2018 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2018 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2018 13:33
Conclusos para decisão
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23/10/2018 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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