TJMA - 0806726-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:33
Juntada de petição
-
14/05/2025 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
02/04/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:16
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:21
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:21
Outras Decisões
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08/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:12
Decorrido prazo de RAUL MANOEL LOBATO COSTA em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 08:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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17/12/2022 14:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 18:16
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:48
Juntada de petição
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24/01/2022 20:15
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2022 15:18
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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13/01/2022 20:42
Juntada de petição
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806726-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida, no sentido da ligação de energia da unidade consumidora 3002436867; b) condenar a demandada ao pagamento, em favor do autor de: b.1) repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 51,42 (já dobrado), acrescido de correção monetária a partir do pagamento (03.01.2019) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b.2) dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária com base no INPC do IBGE a contar da data desta sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação (22.02.2019), até o efetivo pagamento.
Condeno o demandado, ainda ao pagamento das custas processuais, em favor do FERJ, uma vez que não houve adiantamento pelo autor, bem como aos honorários ao advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento, considerando ser demanda de pouca complexidade e de rápida resolução.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 19:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:53
Juntada de petição
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15/10/2021 18:32
Juntada de petição
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08/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806726-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PEREIRA Advogado do AUTOR: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - OAB/MA 11229 RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da RÉ: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Juiz de Direito Auxiliar. -
06/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 19:29
Juntada de petição
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02/02/2021 12:54
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806726-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA - MA11229 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação de ID 21031443 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:47
Outras Decisões
-
28/06/2019 19:31
Juntada de contestação
-
16/04/2019 19:10
Decorrido prazo de CEMAR em 01/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 19:34
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2019 12:35
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 15:30.
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19/02/2019 11:07
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2019 22:45
Conclusos para decisão
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12/02/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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